Mudanças no Código do Trabalho entram em vigor no início de Maio

Lei que altera a legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foi publicada nesta segunda-feira em Diário da República.

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Regulamentação do trabalho em plataformas é uma das inovações do Código do Trabalho Daniel Rocha

O objectivo inicial era que as alterações à legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, tivessem efeito a partir de 1 de Abril, mas o diploma só foi publicado nesta segunda-feira, atirando a sua entrada em vigor para o início de Maio. Já as normas para incentivar à negociação colectiva começam a aplicar-se a partir de amanhã, 4 de Abril.

A Lei 13/2023 prevê dezenas de alterações ao Código do Trabalho que já vai na sua 23.ª revisão desde 2009 — e mudanças ao código do processo de trabalho, ao regime das contra-ordenações laborais, ao estatuto da Autoridade para as Condições do Trabalho, à lei que regula o trabalho temporário ou ao decreto-lei que rege o serviço doméstico.

De acordo com o diploma, a generalidade das alterações entra em vigor “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, a 1 de Maio.

Apenas os artigos 500.º a 513.º, relacionados com a arbitragem e com a caducidade das convenções colectivas, entram em vigor mais cedo, “no dia seguinte” à publicação da lei, o que corresponde a 4 de Abril. Esta antecipação tem que ver com o facto de a moratória relativa à suspensão da caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva ter terminado a 9 de Março.

Uma das alterações mais relevantes do diploma agora publicado tem que ver com o trabalho em plataformas. O Código do Trabalho passa a ter um artigo específico que pode levar os tribunais a reconhecer que os estafetas ou outros prestadores de actividades em plataformas digitais devem ter um contrato de trabalho.

Passa a estar também prevista a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato. Esta obrigação aplica-se a todas as situações – incluindo empregados do serviço doméstico – e pode levar a que o empregador seja condenado a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Uma das alterações mais polémicas tem que ver com o fim da possibilidade de os trabalhadores abdicarem de créditos que lhes são devidos pelo empregador, no momento em que são despedidos ou em que o seu contrato cessa.

Esta norma tem como objectivo pôr fim a uma prática que se generalizou nos últimos anos e em que, no final do contrato ou em processos de despedimento, as empresas passaram a exigir que os trabalhadores assinassem uma declaração a dizer que nada mais tinham a receber, prescindindo de salários, de horas de formação, de subsídios de férias ou de Natal e de trabalho suplementar que eventualmente não lhe tenham sido pagos.

Outra das inovações do diploma, que gerou controvérsia, é a possibilidade de as faltas por doença até três dias poderem ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), mediante autodeclaração de doença e até ao limite de duas vezes por ano.

A lei tem um conjunto de normas para limitar os contratos a termo e o recurso ao outsourcing; alarga de 12 para 14 dias a compensação a pagar ao trabalhador em caso de despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho (apenas para o período da duração dos contratos a partir da entrada em vigor da lei); altera a compensação paga ao trabalhador no fim de um contrato a termo, que passa de 18 para 24 dias de salário.

O diploma alarga ainda o regime de teletrabalho a trabalhadores com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade, e abre a porta a que os acordos de teletrabalho possam prever o pagamento de uma compensação fixa aos trabalhadores.

Com a entrada em vigor do diploma, as empresas deixarão de descontar 1% por cada trabalhador para os Fundos de Compensação do Trabalho.

Texto corrigido: ao contrário do que se escrevia, as normas do trabalho doméstico entram em vigor a 1 de Maio.

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