Acordo com Angola para prevenir a evasão fiscal já está em vigor

Texto assinado há um ano ajuda a eliminar casos de dupla tributação e tem uma componente de troca de informação que reforça armas das administrações fiscais dos dois países.

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João Lourenço visitou Portugal em Novembro de 2018, depois de António Costa visitar Angola em Setembro Nelson Garrido

A convenção assinada entre Portugal e Angola há um ano para eliminar casos de dupla tributação (de IRS e IRC) e para regular a troca de informação entre as administrações fiscais dos dois países, para prevenir a fraude e a evasão fiscal, já está em vigor.

Num aviso publicado no Diário da República desta terça-feira, o subdirector-geral de política externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, João Pedro Antunes, informa que o acordo celebrado em Luanda a 18 de Setembro do ano passado entrou em vigor a 22 de Agosto de 2019. Esta data tem a ver com o dia em que Angola comunicou à Embaixada de Portugal em Luanda que cumprira os requisitos de direito interno necessários para a convenção poder avançar.

Portugal já tinha informado o Ministério das Relações Exteriores de Angola, a 19 de Fevereiro, que a Assembleia da República dera luz verde ao texto celebrado durante a visita oficial a Angola do primeiro-ministro, António Costa. Para o documento entrar em vigor só faltava Angola notificar Portugal do processo idêntico e foi esse o passo agora dado por Luanda.

Uma CDT — como são conhecidas as convenções para eliminar a dupla tributação — é um instrumento que define um conjunto de balizas para contornar o facto de não existir uma harmonização legislativa internacional relativamente à tributação dos rendimentos das empresas e dos contribuintes singulares. Na prática, vem dar maior previsibilidade aos dois lados, ao definir um conjunto de regras-padrão para dirimir os casos em que os dois países estariam a “disputar” a tributação do mesmo rendimento, o que, na ausência de uma convenção, pode levar a que esse mesmo rendimento seja tributado duas vezes, num país e noutro.

Aquilo a que as convenções procuram dar resposta é justamente evitar casos de duplas tributações, permitindo que as empresas saibam, de uma forma global, que elementos do rendimento poderão ser tributados num país ou no outro, e quais poderão ser tributados nos dois e de que forma.

O acordo com Angola era especialmente aguardado pelas empresas portuguesas presentes em Angola e pelas empresas angolanas com negócios em Portugal, porque o texto, seguindo o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), vem trazer maior previsibilidade em relação ao IRC.

Por exemplo, para as empresas portuguesas, a convenção prevê taxas de retenção na fonte reduzidas para dividendos, juros e royalties, garante uma taxa mais baixa para a retenção na fonte dos honorários de serviços técnicos cobrados a uma empresa angolana, e permite que os trabalhadores portugueses que estejam em Angola menos de 183 dias não sejam aí alvo de imposto sobre o rendimento.

Fornecer informações bancárias

Um dos pontos importantes da convenção já formalizada é que vem definir que as autoridades tributárias dos dois países podem trocar informação não só para aplicar as regras previstas no próprio acordo mas também para aplicar as “leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação”.

Não é por acaso que este tipo de convenções, ancoradas num texto internacional, enuncia não apenas o objectivo de “eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento”, mas também o de “prevenir a fraude e a evasão fiscal”. Porque prevê, como é o caso desta iniciativa entre Portugal e Angola, que “serão trocadas as informações que possam auxiliar um Estado Contratante na prevenção e combate à evasão e elisão fiscal” e abre a porta a que essas informações possam “ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais”.

Meses depois da visita de Costa a Angola foi a vez de João Lourenço se deslocar a Portugal, em Novembro de 2018 e esse foi o momento escolhido por António Costa para prometer “toda a colaboração e cooperação judiciária, policial e fiscal”

O acordo prevê que “se forem solicitadas informações por um Estado Contratante [Portugal ou Angola] em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais” e deixa explícito que, embora fiquem protegidos “segredos ou processos comerciais”, essas limitações “não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno”. E fica explícito que Portugal ou Angola não se podem recusar a “fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa”.

A isso junta-se um outro instrumento assinado entre os dois países no mesmo dia 18 de Setembro de 2018 — o novo acordo sobre assistência administrativa mútua e cooperação em matéria fiscal — que vem dar corpo a esse objectivo, dando a Portugal e a Angola as ferramentas para as autoridades tributárias de cada lado colaborarem nas investigações fiscais, avançarem com inspecções simultâneas a contribuintes se um dos países pedir ajuda, partilharem informação e acolherem inspectores para se realizarem controlos fiscais.

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