Grandes empresas com lucros perdem benefícios fiscais se despedirem

Incumpridores ficam sem acesso a crédito com garantia pública e terão de restituir receitas fiscais com juros compensatórios se não mantiverem nível de emprego de Outubro de 2020

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Daniel Rocha (arquivo)

As grandes empresas em território nacional poderão perder acesso a linhas de crédito com garantia do Estado e benefícios fiscais se em 2021 não mantiverem “um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em Outubro de 2020”. No caso dos benefícios fiscais já utilizados, as empresas serão obrigadas a restituir as receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

“Adicionalmente, ainda que observada a manutenção do nível de emprego, a concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais às entidades sujeitas ao regime, determina a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, até ao final de 2021.”

O número médio de trabalhadores é calculado com base no número de funcionários da empresa entre Outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal.

Ficam excluídos destas contas os trabalhadores que tenham saído da empresa por iniciativa própria, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora.

É isso o que determina uma portaria publicada nesta sexta-feira em Diário da República e assinada pelos secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social, António Mendonça Mendes e Gabriel Bastos, respectivamente.

As empresas também não serão obrigadas a manter trabalhadores que tinham um contrato a prazo e que viram esse contrato não renovado quando a contratação ocorreu porque deixou de haver acréscimo excepcional de actividade, porque findou a tarefa ocasional ou serviço precisamente definido e não duradouro, ou porque deixou de haver obra, projecto ou outra actividade temporária, em regime de empreitada ou em administração directa.

As empresas ficam no entanto obrigadas a demonstrar que deixou de haver acréscimo excepcional de actividade, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projecto ou outra actividade definida e temporária.

Estas grandes empresas podem, contudo, demonstrar que mantiveram o nível de emprego no grupo de “entidades que com elas tenham uma relação societária de participações recíprocas”, lê-se na portaria.

Isto significa que grandes empresas inseridas em grupo podem até despedir pessoas mas poderão manter os apoios atribuídos se, no conjunto do grupo, o nível de emprego for o mesmo de Outubro em 2020, mesmo que as restantes empresas do grupo não estejam a beneficiar desses apoios. Para este efeito só contam porém entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território nacional ou estabelecimentos estáveis em Portugal.

São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem cedidos temporariamente, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho.

As regras aplicam-se a linhas de crédito e a três regimes de benefícios fiscais. Um deles é o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no que se refere ao artigo 41.º-A , que permite deduzir 7% de remuneração convencional do capital social, calculada em cada exercício, ao montante das entradas realizadas até dois milhões de euros.

Outros são os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II). E ainda o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Em caso de incumprimento, as candidaturas e requerimentos feitos em 2021 serão chumbados, os contratos de candidaturas apresentadas em 2021 aos benefícios fiscais serão também rejeitados e no que toca ao BEF e CFEI II será suspenso o direito de utilizar o benefício durante o período de tributação com início em ou após 1 de Janeiro de 2021.

A portaria entra em vigor no dia seguinte à publicação, ou seja, sábado, 24 de Julho e tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2021. 

Tal como o PÚBLICO noticiou no fim-de-semana, o recurso a despedimentos colectivos atingiu em 2020 o nível mais alto dos últimos oito anos. Os dados de 2021 mostram uma utilização menor até ao momento, com as grandes empresas como a TAP, o BCP ou a Altice a destacarem-se nos anúncios de cortes de pessoal.

Teme-se que o recuo no desconfinamento nos concelhos de risco elevado e muito elevado, bem como a retirada dos apoios do Estado possa gerar, no segundo semestre, mais despedimentos em empresas de menor dimensão e em sectores como turismo e comércio não alimentar.

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