Parecer pedido pelo Politécnico de Castelo Branco diz que ministro ultrapassou âmbito dos poderes da tutela

Governante recusou a homologação dos estatutos da instituição. Em causa está a apreciação sobre a viabilidade da nova Escola de Informática e Gestão desenvolver as suas actividades em edifícios distintos sitos em localidades que distam 35 quilómetros entre si.

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Lusa/José Coelho

Um parecer jurídico pedido pelo Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) considerou que alguma da argumentação do ministro Manuel Heitor para recusar a homologação dos estatutos daquela instituição “ultrapassou o âmbito dos poderes de tutela”.

Em causa está a recente recusa à alteração dos estatutos do IPCB, por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, decisão essa que foi apoiada num parecer da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), após ter sido analisada também pela Secretaria-Geral de Educação e Ciência (SGEC).

Em 22 de Dezembro de 2021, após ter recebido o parecer da DGES, o ministro da tutela, Manuel Heitor, proferiu o despacho que foi enviado ao presidente do IPCB, António Fernandes.

“Não autorizo as alterações propostas pelo IPCB. Informe-se a SGEC [Secretaria-Geral de Educação e Ciência] para comunicar ao presidente do IPCB e ao Conselho Geral do IPCB a necessidade de revisão dos estatutos no sentido de confirmar a sua progressiva modernização, alargamento, especialização e internacionalização, em estreita articulação com os territórios em que actua”, referiu então, no despacho a que a agência Lusa teve acesso, o ministro da tutela, Manuel Heitor.

"Potenciar o desenvolvimento de novas actividades"

O governante sublinhou também que a revisão dos estatutos do IPCB “deverá ainda potenciar o desenvolvimento de novas actividades académicas, científicas, socioeconómicas e culturais, assim como atrair e reter recursos humanos qualificados, em articulação e colaboração com actores públicos e privados desses territórios”.

O parecer jurídico pedido pelo IPCB à Sérvulo & Associados - Sociedade de Advogados, sobre os fundamentos da decisão de indeferimento da homologação da alteração dos estatutos, referiu que “(...) a autonomia estatutária de que os institutos politécnicos gozam é um argumento adicional - e decisivo - que depõe a favor de permitir ao IPCB denominar as suas escolas superiores com liberdade, desde que, dessa forma, não prejudique legítimos objectivos legais, tais como o de não gerar equívocos quanto à vocação formativa dessas escolas (o que não sucede no caso vertente)”.

O documento adiantou ainda que “a tutela integrativa” que o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior está autorizado a exercer sobre os institutos politécnicos “é apenas uma tutela de legalidade, isto é, uma tutela que se cinge à apreciação da legalidade da actuação realizada ou a realizar pela entidade tutelada, estando excluída, em princípio, uma tutela de mérito tendente à apreciação do mérito, oportunidade e conveniência das escolhas, actividade e condutas da entidade tutelada”.

Desta forma, sublinhou que a apreciação sobre a viabilidade da nova Escola de Informática e Gestão desenvolver as suas actividades lectivas em edifícios distintos sitos em localidades que distam 35 quilómetros entre si, e concretamente, os argumentos avançados nesse juízo, que redundou na recusa de Manuel Heitor em homologar os novos estatutos do IPCB, “ultrapassou o âmbito dos poderes de tutela que assistiam ao ministro”.

“O ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerceu sobre o IPCB uma tutela integrativa de mérito, e não uma de estrita legalidade, aquilatando, “ultra vires”, da oportunidade e conveniência da opção do IPCB”.

O parecer jurídico referiu ainda que a “solução radical do ministro da tutela de, muito simplesmente, recusar a reestruturação orgânica proposta pelo IPCB, não passa, desde logo, o teste da necessidade imposto pelo princípio da proporcionalidade (...)”.

Isto porque, apesar da distância entre os edifícios e departamentos que comporiam a nova Escola de Informática e Gestão, “existem soluções alternativas idóneas que permitiriam garantir a participação dos alunos no conselho pedagógico e na associação de estudantes, sem com isso comprometer e onerar a autonomia estatutária e organizacional de que o IPCB goza”.

Por último, sustentou que quanto à afirmação da DGES de que a admitir-se a criação da nova Escola Superior de Informática e Gestão, nos termos idealizados, permitir-se-ia, a prazo, que o IPCB viesse a concentrar toda a oferta formativa da nova escola na capital de distrito, “é uma afirmação que não tem o mínimo de razão de ser e que não pode fundamentar a não autorização da reestruturação das unidades orgânicas do IPCB, bem como a recusa de homologação dos seus novos estatutos (...)”.

Para o justificar, avançou com um motivo: “(...) aquele juízo de prognose é totalmente infundado em face dos factos de que a DGES dispõe e, diga-se, perante as intenções expressas pelo IPCB, o qual nunca, em parte alguma, declarou pretender aquele resultado - muito pelo contrário, no diálogo que o IPCB manteve com a DGES, o IPCB referiu expressamente que a oferta formativa que atualmente funciona na vila de Idanha-a-Nova (...) mantém o local de funcionamento na vila de Idanha-a-Nova (...), garantindo o princípio da atratividade e da coesão dos territórios de baixa densidade”.