Tribunal Constitucional chumba período experimental de 180 dias

Em causa está o alargamento do tempo de experiência para os trabalhadores à procura de primeiro emprego, quando antes já tenham sido contratados a prazo por 90 ou mais dias.

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Alterações legislativas foram promovidas pelo ex-ministro do Trabalho Vieira da Silva, depois de ter sido alcançado um acordo na concertação social Nuno Ferreira Santos

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma do Código do Trabalho que alargou o período experimental para 180 dias aos trabalhadores à procura do primeiro emprego, nos casos em que já tenham sido anteriormente contratados a prazo por pelo menos 90 dias.

O acórdão conhecido nesta segunda-feira vem responder ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de três normas do Código do Trabalho, feito por 35 deputados do BE, PCP e PEV em Setembro de 2019, questionando as alterações legislativas promovidas pelo então ministro do Trabalho e da Segurança Social, Vieira da Silva, e que foram promulgadas pelo Presidente da República.

“O Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que consagrou o período experimental alargado a 180 dias, na parte que se refere aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), por violação do princípio da igualdade”, lê-se no acórdão.

Esta foi a única norma das apreciadas pelos juízes que foi considerada inconstitucional.

Já a parte do artigo 112.º relativa ao alargamento do período experimental de 90 para 180 dias quando está em causa a contratação de desempregados de longa duração foi considerada constitucional, já que os juízes consideraram que não se deu por verificada “a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.

Além do alargamento do período experimental, em causa estavam ainda alterações à lei laboral sobre as circunstâncias em que podem ser celebrados contratos de muito curta duração (artigo 142.º) e a cessação da vigência de convenções colectivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes (artigo 502.º).

Quanto aos contratos de muito curta duração que, com as alterações legislativas, deixaram de estar circunscritas aos sectores do turismo e da agricultura, “o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma, não dando por verificada a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.

Já sobre a norma da caducidade, o Tribunal Constitucional entendeu que, “face ao estatuído no artigo 56.º, n.º 3 e 4, da Constituição, o legislador tem liberdade para regular a matéria em causa, sem que tenha atingido o núcleo essencial do direito à contratação colectiva”.