Trabalhadores têm de validar agregado familiar para pedirem a nova prestação social

Para calcular o apoio, a Segurança Social tem de verificar os rendimentos médios do agregado familiar.

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Neste momento, há quatro apoios pela quebra da actividade, consoante a situação dos trabalhadores Nelson Garrido

A Segurança Social emitiu uma nota a informar que os trabalhadores que precisarem de pedir o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores — a nova prestação social até 501,16 euros — têm de validar o seu agregado familiar e o nível de rendimento de cada um para poderem submeter correctamente o requerimento.

Este passo tem que ver com o facto de o novo apoio (não confundir com o instrumento original agora recuperado pelo Governo) ser atribuído mediante a avaliação da chamada “condição de recursos”, a regra segundo a qual um cidadão só acede a uma prestação se o rendimento mensal por adulto do agregado familiar não superar um determinado montante.

Como o Governo impôs esse requisito, a Segurança Social refere no seu site que “é imprescindível” a actualização do “agregado familiar e dos respectivos rendimentos” no site Segurança Social Directa.

Para um trabalhador cumprir a condição de recursos, é necessário que o rendimento mensal por adulto do agregado familiar seja igual ou inferior a 501,16 euros (na avaliação de rendimento e património não será tido em conta o valor da habitação permanente da família).

A Segurança Social avisa que o agregado familiar deve ser actualizado “mesmo que não existam alterações” e mesmo que o trabalhador seja o único elemento do agregado, pois só com essa informação validada é possível calcular a condição de recursos.

Declarar rendimentos de 2019 e 2020

Além disso, os trabalhadores têm de actualizar os rendimentos do ano passado, registando todos os valores “de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social” — e só esses. Para isso, diz, cada um tem de actualizar os valores usando o seu número de identificação da Segurança Social (NISS) e a senha do site Segurança Social Directa. O instituto refere ainda que é “fundamental” declarar todos os rendimentos do trabalhado auferidos em 2019.

A nova prestação social abrange várias situações de desprotecção social, desde trabalhadores independentes a gerentes das micro e pequenas empresas, desempregados sem subsídio, trabalhadores informais sem acesso a qualquer instrumento de apoio ou estagiários que fiquem sem emprego depois de terminarem um estágio profissional.

Esta nova prestação, criada com o Orçamento do Estado para 2021, está a correr em paralelo com o apoio original à quebra de actividade, que também abrange trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes de empresas e membros de órgãos estatutários de fundações ou cooperativas, mas só os que estejam a enfrentar uma quebra de actividade decorrente da suspensão das actividades ou do encerramento de serviços decretados pelo executivo durante o estado de emergência.

Como entre os apoios há um cruzamento do universo dos destinatários, os trabalhadores que nas próximas semanas (ou meses — dependerá da decisão do Governo) beneficiarem do apoio original à quebra da actividade e mais tarde solicitarem o acesso à nova prestação irão ver deduzido o período de concessão desse primeiro apoio no novo instrumento.

Apesar de os indicadores não apontarem para uma recuperação rápida da economia — ainda na quinta-feira o Presidente da República admitia o cenário de uma “economia e sociedade destruídas com uma pandemia que vá até Outubro” —, o período de concessão dos apoios aos trabalhadores independentes com quebra de rendimentos só dura seis meses (seguidos ou interpolados).

Neste momento, existem quatro apoios em paralelo: esta nova prestação; e os três apoios que já existiam em 2020 e que o Governo decidiu recuperar nos primeiros dias do ano para quem está sujeito à suspensão de actividades ou ao encerramento de estabelecimentos por decisão governamental, ou seja, o apoio extraordinário à redução da actividade para quem tem pelo menos três meses de contribuições à Segurança Social, a “medida extraordinária de incentivo à actividade profissional” para os trabalhadores independentes isentos de contribuições ou sem os três meses de descontos, e ainda o “apoio à desprotecção social” para os trabalhadores independentes que não estavam enquadrados no regime da Segurança Social.

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