A floresta e o fogo

Apenas 3% da área florestal no continente é pública, sendo 84% de propriedade privada. Significa isto que os recursos preventivos do Estado estão grandemente ao serviço dos proprietários privados, muitos fugindo ao cumprimento de medidas preventivas de incêndio.

O texto foge à redundância, face à profusão noticiosa sobre os incêndios que dilaceraram o nosso país, ameaçaram vidas, destruíram casas, devastaram plantações e depauperam magros patrimónios, não dando tréguas aos incansáveis populares e corajosos bombeiros de Portugal e tripulantes de meios aéreos, com a perda de duas vidas no registo.

O presente escrito também acolhe as divulgadas políticas oficiais sobre o ordenamento florestal, assentes em conhecimento científico sólido e reconhece que algo foi feito desde a tragédia de Pedrógão Grande em 2017. Questão é que a sua eficácia não tem sido sentida.

A origem de incêndios florestais é sobejamente conhecida, desde a incipiente combustão espontânea, passando pela sua gestação por negligência, até ao ato criminoso do fogo posto. Seja como for, qualquer que seja a modalidade da origem do incêndio, o Estado tem de estar preparado para controlar a situação ameaçadora do fogo florestal e evitar ao máximo e a todo o custo as nefastas consequências derivadas deste tipo de incêndios.

É certo que o incêndio florestal não é exclusivo de Portugal, pois outros países, porventura bem maiores, são devastados por esta triste realidade. Planos preventivos de combate existem “ad nauseam”.

Como se sabe, da área florestal no continente, apenas 3% é pública, sendo 84% de propriedade privada. Significa isto que os recursos preventivos do Estado estão grandemente ao serviço dos proprietários privados, ainda não cadastrados na sua totalidade, muitos fugindo ao cumprimento de medidas preventivas de incêndio.

Obviamente que o Estado pode, no imediato, ultrapassar a situação assumindo a posse administrativa da área florestal privada, em sentido restrito, alegando a defesa do interesse público de vida e bens, ficando salvaguardado o direito de propriedade privada. Esta medida, visando a limpeza florestal, a abertura de caminhos de acesso a viaturas e de clareiras, sob uma intensa monotorização conjunta de câmaras municipais/juntas de freguesia/Proteção Civil, não põe em causa o direito de propriedade privada, já que a posse não se confunde com aquela.

O incêndio florestal pode continuar a existir, mas o seu combate terminal salvaguardando a vida e bens das populações é sempre possível.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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