Protecção contra cortes nos serviços vigora até final de Junho

Lei ainda impede temporariamente que a falta de pagamento das facturas de água, energia e comunicações seja motivo para interrupção dos serviços.

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Dívidas na electricidade geradas durante o estado de emergência podem ser pagas em 12 meses, sem juros Nelson Garrido

A protecção dos consumidores contra os cortes de serviços de energia, água e telecomunicações vai estar em vigor até ao final de Junho, ou seja, mantém-se a impossibilidade legal de as empresas interromperem os seus fornecimentos, mesmo em situações de falta de pagamento.

A Lei nº 7/2020, que foi aprovada no início de Abril, na Assembleia da República (AR), fixou que “durante o estado de emergência e no mês subsequente” não seria permitida a suspensão dos fornecimentos de água, de energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas.

No caso dos serviços de energia, a situação já estava acautelada pelas medidas excepcionais anunciadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) logo em Março (e entretanto prolongadas até ao final de Junho).

Fonte oficial da ERSE esclareceu que, em termos de prazos de vigência, tanto o seu regulamento como a Lei nº 7/2020 “vigoram até ao final de Junho”. Apesar de o estado de emergência ter terminado a 2 de Maio, perfazendo um mês dessa data no dia 2 de Junho, segundo a reguladora entende-se “todo o mês de Junho como mês subsequente ao fim do estado de emergência”.

A ERSE estabeleceu em meados de Março que o corte dos serviços seria temporariamente proibido, apesar de o regulamento das relações comerciais do sector energético prever uma suspensão imediata nos casos de falta de pagamento.

Também introduziu a possibilidade de as dívidas contraídas neste período (a partir de 13 de Março e até ao final do estado de emergência) poderem ser pagas de modo fraccionado, até 12 pagamentos mensais, sem juros, sempre que solicitado pelos clientes.

As prestações devem ter valores iguais, com excepção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida. Ainda segundo o regulamento da ERSE, o valor de cada prestação deverá ser no mínimo de cinco euros, com excepção da última, que pode ser menor.

O pagamento da primeira prestação pode ser diferido por um prazo “nunca superior a 120 dias contados da data de pagamento originalmente definida na factura que origina o plano de pagamento” – enquanto este compromisso se mantiver, o cliente não pode mudar de comercializador.

Pontas soltas nas telecomunicações

No caso das telecomunicações, o diploma aprovado na AR também veio impedir os cortes de serviços (a que as empresas estavam obrigadas por lei em situações de falta de pagamento) durante o estado de emergência e o mês subsequente. A medida está em linha com as recomendações que já haviam sido feitas pela Anacom para este período de crise de saúde pública, mas deixou de fora muitas das preocupações do regulador.

O diploma (que foi objecto de rectificação, por recomendação da Anacom, porque a redacção inicial não impedia inequivocamente as interrupções) estabelece que a continuidade do fornecimento fica assegurada, mesmo que haja falta de pagamento, mas só se esta for “motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infecção por covid-19”.

No entanto, a lei não define, por exemplo, como é que um consumidor pode atestar que teve uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%.

Da mesma forma, o diploma refere que “durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor”.

Mais uma vez, nada é referido quanto aos elementos necessários para fazer prova destas situações. As omissões podem vir a complicar a vida aos consumidores na hora de fazerem valer os seus direitos, pois cada empresa fica com “total liberdade para definir que comprovativos aceita”, como alertou a Anacom num conjunto de propostas de alteração enviadas à Assembleia da República.

Além disso, a lei refere que, quando existirem valores em dívida, o fornecedor e o cliente devem acordar um plano de pagamento, que se deve iniciar “no segundo mês posterior ao estado de emergência”, ou seja, Julho.

Porém, nada diz sobre a existência de juros e penalizações por atrasos nos pagamentos. A Anacom avisou o Parlamento sobre o facto de a lei deixar “uma elevada margem aos prestadores de serviços para imporem condições de pagamento” que podem resultar em prestações muito elevadas.

O regulador tinha proposto que as prestações não deveriam, “salvo acordo expresso do assinante, ser superiores a metade do valor da mensalidade dos serviços contratados” e que o plano deveria ter uma duração mínima de seis meses, mas estas recomendações não foram consideradas na rectificação do diploma.

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