Supremo clarifica obrigações no pagamento de salários em caso de despedimento

Acórdão analisa um processo que opunha um antigo trabalhador à RTP e fixa jurisprudência para casos semelhantes.

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Acórdão foi publicado nesta sexta-feira em Diário da República e vem fixar jurisprudência para casos semelhantes. Manuel Roberto

O Supremo Tribunal de Justiça esclareceu, num acórdão de 18 de Fevereiro, as obrigações das empresas no pagamento de salários aos trabalhadores em caso de despedimento, quando estas decidem recorrer (com efeito suspensivo) de uma decisão de uma providência cautelar.

O acórdão foi publicado nesta sexta-feira em Diário da República e vem fixar jurisprudência para casos semelhantes.

Chamado a pronunciar-se sobre um processo que opunha um antigo trabalhador à RTP, o Supremo veio dar razão à empresa e decidiu “uniformizar a jurisprudência” para casos da mesma natureza que cheguem aos tribunais no futuro.

Na prática, o acórdão vem dizer que quando uma empresa recorre com efeito suspensivo da decisão de uma providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, ela não está obrigada a pagar ao trabalhador as retribuições entre a data do despedimento e a decisão do recurso.

Quando um trabalhador é despedido, tem cinco dias para interpor uma providência cautelar de forma a suspender o despedimento. Quando chega a decisão do tribunal e ela é favorável ao trabalhador, a empresa pode recorrer e pedir que esse recurso tenha ele próprio efeitos suspensivos, para que não seja obrigada a reintegrar o trabalhador até que o seu recurso seja decidido. Para isso, tem de depositar o valor correspondente a seis meses de salários.

A questão em cima da mesa tinha a ver com o facto de o trabalhador (que acabou por ser reintegrado na sequência da providência cautelar, porque o recurso da empresa foi rejeitado) considerar que a empresa lhe devia pagar as retribuições entre o momento do despedimento e a decisão do recurso. O Supremo entende que afinal o trabalhador não tem direito a esses salários, por considerar que a decisão de uma providência cautelar não tem efeitos retroactivos, porque não é definitiva.

É, portanto, preciso esperar pela decisão da acção principal para apurar se o despedimento foi legal ou ilegal e caso seja ilegal, então o trabalhador tem direito a receber todos os salários desde o momento que foi despedido.

Nas últimas décadas, confrontado com situações semelhantes o Supremo abordou o assunto de forma diferente e tomou decisões contraditórias: umas vezes foi decidido que a empresa não teria que pagar os salários e outras foi decidido que tinha.

Agora, o Supremo entendeu que se justificava uma reapreciação do entendimento jurisprudencial que vinha sendo feito, por considerar “nos casos em que o despedimento venha a ser considerado lícito na acção de impugnação, é susceptível de originar distorções graves no equilíbrio entre as posições das partes na relação de trabalho e conduzir a resultados não razoáveis”.

Numa nota enviada à comunicação social também nesta sexta-feira, o Supremo considera que o assunto é “de importante relevância social em tema de providência cautelar de suspensão de despedimento”.

 “Agora, em julgamento ampliado, decidiu-se que se o trabalhador despedido obtiver em 1.ª instância a suspensão provisória do despedimento e o empregador impugnar essa decisão, atribuindo a esse recurso efeito suspensivo, não são devidas as retribuições no período que medeia entre o despedimento e o trânsito em julgado do acórdão da 2.ª instância que confirme a suspensão do despedimento”, reforça.

 Mas enquanto o trabalhador permanecer desempregado pode auferir a retribuição durante o período de seis meses, “por força da caução prestada pelo empregador como condição para a atribuição ao recurso e efeito suspensivo”.

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