Governo repõe possibilidade de abertura de unidades sem alvará turístico emitido

Diploma que visa simplificar o regime de empreendimentos turísticos inclui uma norma revogada em 2014, permitindo a abertura antes da autorização da câmara.

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ricardo campos

A medida “Simplex +” para “licenciamentos turísticos + simples”, aprovada em Conselho de Ministros na passada quinta-feira, 20 de Abril, e a aguardar promulgação da Presidência da República vai permitir, de novo, a abertura de unidades antes de ser emitida a autorização camarária específica.

É o próprio Governo que o afirma, no prólogo do decreto-Lei, que, uma vez promulgado e publicado em Diário da República, tem data de entrada em vigor no “dia 1 de Julho de 2017”. Ainda a tempo da época alta do turismo em Portugal, portanto.

Naquela que será a quinta revisão ao diploma de 7 de Março de 2008 (DL nº39/2008) — curiosamente, também fruto de um Simplex, mas de 2007 — que regula o “Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos”, o Executivo avança agora que é consagrado “o procedimento de comunicação prévia como regime regra”. “Reintroduz-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras”, um “mecanismo que foi eliminado com a alteração legislativa de 2014, sem justificação”, acrescenta.

Passa novamente a ser possível, a partir do novo diploma e como em 2008, a abertura dos empreendimentos antes de chegar o alvará de utilidade turística. Assim, “decorridos os prazos previstos” sem que “tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado [que tenha feito o mesmo pedido previamente] pode comunicar à câmara municipal, com conhecimento do Turismo de Portugal, IP, a sua decisão de abrir ao público”. Para isso tem que entregar, contudo, “termo de responsabilidade subscrito pelo promotor de edificação” que assegura a “conformidade do edifício” ou “fracção autónoma” em causa.

Em caso de “desconformidade” “grave ou significativa” da unidade face ao projecto aprovado, respondem “a entidade exploradora” e quem a promoveu e subscreveu o termo de responsabilidade referido. É isso que ditam os aditamentos dos artigos 31º, na linha com o que tinha sido determinado em 2008 e revogado em 2014.

Novos prazos mais reduzidos

O que a nova revisão ao regime jurídico de instalação e exploração dos empreendimentos turísticos faz, ainda, é determinar um prazo mais curto para a deliberação da autorização de uso para fins turísticos de um empreendimento ou fracção.

Segundo a alteração agora introduzida (artigo 30º), após o interessado requerer “a concessão de autorização de utilização para fins turísticos” à câmara municipal (que a comunica ao Turismo de Portugal) no âmbito do regime jurídico de urbanização e da edificação, corre um prazo de 10 dias, “a contar da data de apresentação do requerimento” se não houver obrigatoriedade de vistoria. “Quando haja lugar à vistoria” prevista no regime de urbanização e edificação, o prazo é de cinco dias a contar da mesma acção inspectiva.

No diploma actualmente em vigor, os prazos são de 20 dias a contar da apresentação do pedido, ou 10 dias após a realização da vistoria.

Um outro prazo é aditado ao regime de 2008, nomeadamente sobre a comunicação prévia obrigatória para a edificação de empreendimentos turísticos. Depois de entregue toda a documentação necessária ao pedido de informação prévia (PIP), pelo promotor, corre o “prazo de 20 dias” para o “presidente da câmara municipal” decidir sobre o pedido. Se houver necessidade de “consulta a entidades externas”, o prazo é alargado até 60 dias – informação que o Jornal de Negócios avançou a 21 de Abril.  

Alojamento local e restauração incluídos

Como norma transitória, o novo diploma determina que “os empreendimentos turísticos” que sob o regime de 2008 (revisto desde então) “ tenham sido reconvertidos e sejam explorados como estabelecimentos de alojamento local, permanecem afectos ao uso turístico, mantendo a necessária conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis”.

O alojamento local, avançou já o PÚBLICO, passa a ter que estar registado para ser reconhecido como de utilização turística, sendo da responsabilidade de agregadores de reservas (como o Airbnb e o Booking) a identificação pública para fins comerciais. “As plataformas electrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento turístico devem exigir e exibir na plataforma o respectivo número de Registo Nacional de Turismo”.

O novo diploma restaura ainda na versão do regime republicada em Setembro de 2009, a determinação que “são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas” as mesmas regras do diploma que regula a instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos jurídicos quando “deles sejam partes integrantes”.

Mantém-se, para a restauração destes empreendimentos, toda a legislação específica da actividade. Contudo, “a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento turístico substitui a permissão de funcionamento" de todas as partes que o integram. O que inclui “os estabelecimentos de restauração ou de bebidas”.   

Note-se, finalmente, que o Governo não actualizou, no novo diploma, as coimas por contra-ordenações estipuladas pela última revisão do regime, que se mantêm entre o valor mínimo de 25 euros e 3740,98 euros para pessoa singular e entre 250 euros e 44.891,82 euros para pessoa colectiva. 

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