Plano de pagamento de dívidas a prestações à Segurança Social entra hoje em vigor

Empresas e trabalhadores independentes com dívidas que ainda não estejam na fase de cobrança coerciva poderão regularizar valores em prestações. Ainda não se sabe quando será possível submeter o pedido, mas solução deverá ser disponibilizada em breve.

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Guilherme Marques

As empresas e os trabalhadores independentes com dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social que ainda não estejam em cobrança coerciva poderão pedir em breve à Segurança Social para entrar no regime de pagamento a prestações mensais (ao longo de seis meses ou, para dívidas maiores, durante um período até um ano).

A portaria que regulamenta este regime excepcional foi publicada no Diário da República desta quarta-feira e entra hoje em vigor. A Segurança Social ainda não revelou a data a partir da qual será possível submeter o requerimento no site da Segurança Social Directa, mas, de acordo com fonte do Ministério do Trabalho, isso deverá acontecer brevemente.

O regime excepcional já estava previsto no Orçamento do Estado deste ano e foi agora regulamentado pelo secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, através de uma portaria que define as condições de acesso e os passos que os devedores têm de dar para beneficiarem desta modalidade de pagamento.

A dívida poderá ser paga até um máximo de seis prestações mensais. No entanto, esse período pode ser alargado até um ano se a dívida for superior a um determinado montante. No caso das pessoas colectivas (empresas), o período de pagamento pode ir até aos 12 meses para quem tenha uma dívida superior a 15.300 euros. No caso das pessoas singulares, se a dívida for superior 3060 euros.

O regime aplica-se a todas as entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes que tenham dívidas de contribuições e quotizações (e os respectivos juros de mora) cujo prazo de pagamento termine este ano, até 31 de Dezembro de 2021.

A portaria refere que “a análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações electrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida”. O instituto tem 30 dias para comunicar a decisão e, se nada disser, há um “deferimento tácito do requerimento”.

Quem for aceite, tem de pagar uma prestação todos os meses “a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efectuado até ao último dia do mês” a que essa prestação diga respeito.

Nem todas as dívidas podem ser incluídas nestes planos. A portaria clarifica que esta possibilidade não abrange nem as dívidas que já se encontram numa fase de cobrança coerciva (processo executivo), nem as dívidas que já se encontrem integradas em processos de regularização, desde os processos de insolvência, recuperação ou revitalização, aos processos especiais de acordo de pagamento, processos extraordinários de viabilização de empresas, passando pelo regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, ou “contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização”.

Se um devedor pedir para entrar no regime excepcional, tem de incluir nesse acordo de pagamento toda a dívida elegível (ou seja, toda a que possa ser, o que exclui a que já esteja num dos restantes mecanismos de regularização). Nesse total inclui-se também a “dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos”.

A portaria indica que o montante regularizado é “imputado à dívida mais antiga e respectivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos”.

Ao aceitar a entrada de um devedor no plano a prestações, a Segurança Social não irá aplicar a regra prevista no Decreto-Lei n.º 213/2012, segundo a qual só pode autorizar acordos de regularização “uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução”.

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