Covid-19, a democracia constitucional e as decisões assentes no medo

Saibamos vencer o medo e lembremo-nos, a cada dia, de que nos compete exigir, tanto quanto possível, um regresso à normalidade, que seja mais lento ou mais rápido, mas que seja de sentido único. O sentido que é o das democracias constitucionais e o do Estado de Direito.

Temos vivido nos últimos dois meses um cenário quase-apocalíptico, que, como não se cansam de nos dizer, levará inevitavelmente a um novo normal. No nosso tempo de vida, a única comparação possível, e num grau apesar de tudo muito inferior, é com o 11 de Setembro, que resultou num movimento de securitização sem precedentes no mundo ocidental, com alguns efeitos também em Portugal.

Importa assim ganhar perspectiva e analisar o que se prepara para nos ficar de herança deste combate à pandemia. Pela primeira vez na vigência da Constituição, vivemos um regime de excepcionalidade que, como que em tempos de guerra, nos suspende direitos a fim de proteger um bem maior, porque, como já dizia Cícero, salus populi suprema lex.

Neste quadro, tem imperado a ideia de que as medidas de controlo não devem seguir quaisquer critérios de justiça, mas simplesmente critérios de eficácia, ideia aliás que anda a par de uma intensa moralização e catequização do espaço comunicacional, a qual assenta na bondade dos que ficam em casa, numa dimensão quase sacrificial e de remição colectiva, e na prevaricação dos que saem (seja porque têm mesmo de sair, seja porque, balizados pelas opções legalmente dadas, optam por sair). Este caldo de cultura acaba por desembocar na estigmatização e mesmo nos ataques, não só às pessoas infectadas, como às pessoas de risco, que estão na linha da frente, e ainda num resgatar pidesco de denúncias, pelos vizinhos e pela comunidade, daqueles que se suspeita poderem estar a violar as ‘regras do jogo’ colectivamente estabelecidas.

Ora, este unanimismo e esta consonância cognitiva assente num hipotético sucesso dos resultados e numa tomada de decisões com base no medo pode levar a que se olhe para os riscos que se perfilam, ou para os perigos já instalados, com demasiada ligeireza.

Numa perspectiva mais formal, passaremos em breve à gestão da calamidade fora do quadro de excepção constitucional por declaração do estado de emergência. Se o problema do controlo das medidas executivas já se punha durante o estado de emergência, designadamente pelas dificuldades decorrentes dos desafios postos na prática ao funcionamento regular do Parlamento, que levam necessariamente a uma muito maior dificuldade na tarefa de escrutínio do Governo, mais complexo ainda será fazê-lo com essa mesma dificuldade, mas sem o constringente chapéu do estado de excepção, que, para além da durabilidade limitada, tem mecanismos de freios e contrapesos também eles excepcionais.

Numa perspectiva mais material, estamos a falar de diversas questões que, pondo em causa principalmente direitos de liberdade, contendem flagrantemente com o princípio da igualdade, em particular na sua vertente de proibição da discriminação. Por um lado, na efectivação das medidas de combate, destaco a criação, no âmbito da execução do estado de emergência, da insuportavelmente paternalista categoria do dever especial de protecção dos mais velhos. Este dever especial de protecção, cujo objectivo não se prende com a prevenção do contágio mas sim com a necessidade de garantir que a resposta do sistema de saúde não é excessivamente sobrecarregada com os (à partida) mais frágeis, levou a que as pessoas maiores de 70 anos, mesmo que saudáveis e autónomas, tivessem sido reconduzidas a uma categoria à parte das restantes, deixando inclusivamente de poder exercer a sua actividade profissional, quando a tenham, ou, a par das pessoas de risco, de poder sair para prestar assistência aos seus.

E prevê-se – ou pelo menos aventa-se essa possibilidade, até por mão da Comissão Europeia – a manutenção, por tempo indeterminado, de graves discriminações no acesso das pessoas mais velhas ao espaço público, comprometendo no processo a sua qualidade de vida e os seus direitos fundamentais, e, à cabeça, a sua igual dignidade. Isto é tanto mais grave quanto a proibição de discriminação está consagrada por via constitucional, reafirmada quanto à suspensão de direitos na Lei 44/86, de 30 de Setembro (regime do estado de sítio e do estado de emergência) e acautelada através dos diversos instrumentos de direitos humanos a que Portugal está vinculado, e quer num quadro de normalidade constitucional quer mesmo no quadro do estado de emergência.

Mas há também efeitos desigualitários incidentais do impacto das medidas, de que realçaria, por um lado, o acesso ao sistema educativo, que, confiando nas novas tecnologias para cumprir, o melhor possível, o direito à educação, tem deixado e continuará a deixar incontáveis alunos para trás, desde os primeiros ciclos às universidades; e, por outro, o múltiplo comprometimento dos direitos das mulheres, seja ao nível da tão falada potenciação do risco de ocorrência de violência doméstica, seja ao nível dos direitos reprodutivos, de que são exemplo as recentes políticas hospitalares de privar preventivamente os pais da assistência aos partos, de impedir a amamentação, ou mesmo de separar as parturientes doentes dos seus filhos recém-nascidos.

Há ainda algumas discussões difíceis a fazer quanto ao que aí vem, e que se tornam tanto mais difíceis quanto mais contaminadas pelo medo que ressalta de todo o espaço comunicacional, e que se inspira na potencial eficácia dos regimes mais ‘musculados’ na gestão desta crise. Perfila-se a hipótese de utilização de drones com cada vez maior amplitude de objectivos; perfila-se o uso de tecnologia de vigilância da mais diversa índole, desde geolocalização a softwares de reconhecimento facial, passando por câmaras de medição da temperatura e atribuição aos cidadãos de códigos de risco, numa passerelle orwelliana de possibilidades outrora distópicas, mas agora cada vez mais reais. Possibilidades que, numa ameaça pungente e inadmissível, por si só, às liberdades de cada qual, terão ainda um potencial discriminatório, estigmatizante e lesivo da sua dignidade em especial para os grupos de risco, os mais vulneráveis, os doentes… – risco esse que também não pode, de todo em todo, ser desconsiderado.

Saibamos, pois, vencer o medo e lembremo-nos, a cada dia, de que nos compete exigir, tanto quanto possível, um regresso à normalidade, que seja mais lento ou mais rápido, mas que seja de sentido único. O sentido que é o das democracias constitucionais e o do Estado de Direito: controlo efectivo e mecanismos de limitação do poder executivo, numa óptica de separação de poderes; respeito intransigente pelos direitos fundamentais, especialmente quando se mostre necessário suspendê-los ou restringi-los; e salvaguarda do princípio da igualdade, com especial atenção às minorias e aos mais vulneráveis.

Sugerir correcção