O que podem e não podem fazer os deputados únicos?

Há limitações à actividade parlamentar dos três partidos com um único eleito: menos tempo de intervenção, menos poderes de interpelação ao Governo e menos comissões. E muitas lacunas para a conferência de líderes decidir.

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André Silva, do PAN, abriu caminho a novos direitos dos deputados únicos Daniel Rocha

A figura do deputado único representante de um partido está prevista no Regimento da Assembleia da República (RAR), com algumas regras próprias e muitas omissões quanto aos seus direitos e poderes. Por isso, quando o PAN entrou no Parlamento em 2015, foi constituído um grupo de trabalho que apresentou uma proposta para o elenco de comissões e grelhas de tempos que depois foi aprovado em conferência de líderes. O que pode voltar a acontecer, agora contando com a experiência e os antecedentes da legislatura anterior.

Num dos mais elementares direitos parlamentares, o uso da palavra, os deputados únicos têm, segundo o RAR, algumas limitações. As normas prevêem o direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa, enquanto os grupos parlamentares têm esse direito semanalmente. Podem fazer uma intervenção por sessão legislativa pelo período máximo de 10 minutos e dispõem de apenas um minuto de intervenção em debates de projectos e propostas de lei (mais um minuto se o projecto for da sua autoria), metade do tempo dado ao Governo e às bancadas.

Como o RAR era omisso quanto a outras situações, a conferência de líderes decidiu, na anterior legislatura, que seria atribuído ao PAN um minuto e meio para as matérias de prioridade absoluta, como o debate quinzenal com o primeiro-ministro e o debate do Estado da Nação, o que representa metade do tempo de intervenção das bancadas. 

O direito de iniciativa legislativa não tem limitações, mas na prática o deputado único não pode levar a votos os projectos de lei que entender. Isto porque só têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada legislatura, na qual podem agendar um projecto próprio. Podem, no entanto, levar a discussão projectos seus por arrastamento (quando outros partidos tenham agendado os mesmos temas). Dada esta limitação, o PAN solicitou, na última legislatura, a equiparação do direito de agendamento às declarações políticas, ou seja, a ter três agendamentos de iniciativas por sessão legislativa, o que foi aceite.

Os deputados únicos podem ainda desencadear, como qualquer outro parlamentar, um processo de revisão constitucional (em período de revisão ordinária, como acontece agora), embora a sua aprovação dependa de dois terços dos deputados em funções.

Os seus direitos em relação ao Governo são também mais restritos do que os dos grupos parlamentares. Não têm poder para pedir a votação do programa de Governo nem para proporem a sua rejeição, nem podem sozinhos apresentar uma moção de censura ao executivo, um inquérito parlamentar ou fazer pedidos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de uma lei, direitos reservados a um número mínimo de deputados em cada caso. Mas podem fazer perguntas escritas ao Governo, como qualquer outro deputado.

Quanto à presença nas comissões parlamentares, o regimento não se refere aos deputados únicos, sendo a regra geral que cada deputado pode indicar até três comissões permanentes se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus deputados, não puder ter representantes em todas as comissões. Tendo em conta esta norma, o PAN foi membro efectivo em três comissões. Mas não pode participar em nenhuma comissão de inquérito, o que foi justificado pelo limite de 17 deputados que as podem integrar.

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