Funcionários que avançam para 683 euros recebem acréscimo por fases

Regra aplicada a estes trabalhadores é a mesma que se destina a quem está a progredir na carreira desde o ano passado.

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Fátima Fonseca, secretária de Estado da Adminisração Pública, defende que solução encontrada garante equilíbrio no tratamento das várias situações dos trabalhadores Rui Gaudêncio

Os funcionários públicos que se encontram a menos de 28 euros da nova remuneração base de 635 euros vão avançar para a posição remuneratória seguinte, mas a diferença ser-lhes-á paga faseadamente, segundo o Ministério das Finanças.

O processo de subida da remuneração base dos trabalhadores da função pública suscitou várias dúvidas sobre o tratamento que seria dado aos funcionários que já estariam em condições de progredir, porque já dispunham dos 10 pontos da avaliação de desempenho para tal, e aos que, não tendo ainda aquela pontuação suficiente, também são abrangidos pela medida.

Um conjunto de exemplos práticos divulgado nesta terça-feira pelo Ministério das Finanças pretende esclarecer estas dúvidas e mostrar as nuances que existem entre as diversas situações.

Os que recebiam um salário base de 583,58 euros no final de 2018 e que, nessa altura, já possuíam os dez pontos, têm direito a avançar para a nova remuneração base (fixada nos 635,07 euros) que corresponde, na verdade, à 4.ª posição da Tabela Remuneratória Única (TRU).

Neste caso, todos os pontos de avaliação de desempenho que tinham acumulado são limpos, entrando em 2019 com o contador a ‘zeros’. E o novo valor é-lhes pago integralmente, ou seja, sem faseamento, com retroactivos a Janeiro.

Mas um trabalhador que no final do ano passado estava colocado numa posição remuneratória virtual (porque quando transitou para a TRU aquilo que ganhava não coincidia com nenhuma das posições criadas) e que se encontra a menos de 28 euros da nova remuneração base, avançará para a seguinte (683,13 euros) caso já tenha os dez pontos necessários para progredir.

Só que, explicam as Finanças, como neste caso os pontos são aproveitados para que o trabalhador progrida, a diferença entre os 635,07 euros e os 683,13 euros vai ser paga faseadamente, de acordo com o calendário que está a ser aplicado a quem foi abrangido pelo processo de descongelamento que começou em 2018.

Relativamente aos trabalhadores que em 2019 ainda não teriam direito (pontos suficientes) a progredir, mas que são abrangidos pela subida da remuneração base, são-lhes eliminados os pontos caso a distância entre o que recebiam e os 635 euros seja superior a 28 euros, mas mantêm-nos se a diferença for inferior.

Esta é, de resto, como já tinha explicado na semana passada o Ministério tutelado por Mário Centeno, a única situação em que os pontos são guardados e tidos em conta quando, nos próximos anos, atingirem o total de dez.

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