Integrar familiares em seguro de saúde da empresa dá desconto no IRS

Trabalhadores que associem dependentes ao seguro de grupo podem deduzir 15% do custo por si suportado, até ao limite de 1000 euros.

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Adriano Miranda

Algumas empresas oferecem seguros de saúde aos seus trabalhadores que, dependendo dos casos, podem ainda permitir associar, em condições vantajosas, familiares directos. Sempre que o trabalhador suporte directamente custos com os seguros dos familiares, esse valor pode ser deduzido em IRS, independentemente de se tratar de um seguro de grupo.

É esse o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em resposta vinculativa a um pedido de informação sobre a dedução de custos relativos à inclusão de familiares em seguro de grupo. Mas para que tal dedução seja possível, as seguradoras terão de comunicar à AT o custo suportado pelo trabalhador relativamente ao seguro dos familiares. Em caso de incumprimento da obrigação por parte das seguradoras, adianta a AT, os contribuintes poderão inscrever o valor na declaração anual de rendimentos.

A dedução de despesas com seguros de saúde está prevista no artigo 78º-C, onde se estabelece que é possível deduzir à colecta do IRS 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1000 euros, que correspondam a prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, desde que suportados por este.

O entendimento da AT surge na sequência de um pedido de informação relativo à situação de um trabalhador que beneficia de um seguro de grupo integralmente suportado pela entidade patronal, e a que este associou o agregado familiar. O pagamento do seguro dos familiares é feito pela empresa, com desconto do respectivo valor no seu recibo de vencimento.

Como a relação com a seguradora é feita através da empresa, o contribuinte pergunta como pode obter o benefício fiscal decorrente do pagamento do seguro de familiares. Na resposta vinculativa, isto é, de aplicação geral, o fisco esclarece que “o facto de o prémio de seguro não ser pago directamente pela requerente à companhia de seguros não obsta a que esta não o possa deduzir à colecta, desde que este constitua seu encargo e seja como tal comunicado à AT”.

Adianta que “o que não pode ser considerado como dedução à colecta é a parte do montante que a entidade patronal da requerente paga à companhia de seguros a título de prémio de seguro referente aos seus funcionários e que, de acordo com o indicado por esta no pedido de informação, não tem enquadramento tributário como rendimento destes”.

Comunicação até final de Fevereiro

De acordo com as alterações recentes, as seguradoras, bem como várias outras entidades, estão obrigadas a comunicar à AT valores pagos pelos contribuintes, neste caso os prémios de seguros. Isso mesmo diz a AT, na resposta vinculativa (de aplicação geral), ao referir que “para que a despesa seja considerada, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 127.º do Código do IRS, têm que ser comunicados à AT, pela companhia de seguros, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os prémios pagos respeitantes a seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à colecta”.

Mais esclarece a autoridade fiscal, como determina o n.º 3 do art.º 127.º do Código do IRS, “as entidades que recebam ou paguem quaisquer importâncias susceptíveis de abatimento ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo, ou seja, deverá ser a companhia de seguros a fazer a emissão de tal documento”.

Apesar de considerar que “só assim pode tal encargo ser considerado como dedução à colecta”, a AT deixa outra possibilidade: “Caso não conste dos montantes conhecidos pela AT, pode ser indicado pela requerente na sua declaração modelo 3 de IRS, através do preenchimento do quadro 6C do Anexo H, em alternativa aos valores comunicados à AT relativamente a todas as despesas e a todos os elementos do agregado familiar”. Neste caso em concreto, adverte o Fisco, deve, o requerente manter na sua posse documento comprovativo da despesa declarada.

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