Paraísos fiscais: singulares escapam a taxa mais alta do adicional do IMI

Taxa agravada não se aplica aos contribuintes singulares residentes em jurisdições offshore, apenas às empresas. Regra geral do IMI é a mesma.

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O AIMI aplica-se à soma do património acima de 600 mil euros Adriano Miranda

O imposto adicional que se aplica este ano no IMI ao património imobiliário acima dos 600 mil euros prevê uma taxa agravada caso os proprietários sejam entidades localizadas em paraísos fiscais. O fisco português aplica uma taxa mais alta (de 7,5%) se os donos forem empresas sediadas em territórios offshores, mas não se o proprietário for uma pessoa singular. Aí aplica-se a taxa normal, como já acontece com o próprio Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI).

Esta regra já está prevista no código desse imposto, mas agora que se aproxima o momento de os contribuintes liquidarem o adicional do IMI (a taxa adicional sobre a soma de património de valor mais elevado), o Ministério das Finanças veio acrescentar uma clarificação ao código do IMI para não restarem dúvidas sobre qual é a interpretação da administração tributária.

No Conselho de Ministros desta quinta-feira foi aprovada uma alteração ao código do IMI, de que o Governo dá conta em comunicado, esclarecendo que “à semelhança do que acontece na liquidação do IMI, as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável” ficam de fora da taxa agravada do AIMI.

Pela taxa agravada só ficam assim abrangidas as pessoas colectivas (empresas) e “quaisquer estruturas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica” localizadas em centros offshores, reforçou ao PÚBLICO o ministério.

A regra é a mesma que já existe no IMI “normal”: se o dono for uma empresa presente num paraíso fiscal, a taxa é mais elevada (também de 7,5%); se o dono for uma pessoa singular aplicam-se as taxas gerais, de 0,3 % a 0,45 % no caso dos prédios urbanos.

Salvaguardar emigrantes

Num esclarecimento, as Finanças justificam que a tributação agravada exclui expressamente as pessoas singulares, porque, como outras normas da legislação fiscal, o seu objectivo é aplicar mais carga fiscal às empresas que estão em paraísos fiscais para escapar à tributação: “Não tem como objetivo tributar mais pesadamente as pessoas singulares que efectivamente residem nesses países ou territórios, até porque tal tributação agravada iria atingir sobretudo, sem justificação, as comunidades de emigrantes portugueses nesses territórios”.

No AIMI, se o património superar os 600 mil euros (medido pelo valor patrimonial tributário), as pessoas singulares e as heranças indivisas pagam uma taxa de 0,7% sobre o valor acima daquele patamar, aplicando-se uma taxa marginal de 1% ao montante do património que superar um milhão de euros.

Já se o património for detido por pessoas colectivas (empresas ou equiparadas com prédios urbanos de habitação), a taxa é de 0,4% sobre a totalidade do valor patrimonial.

O AIMI foi a medida que o Governo introduziu no orçamento deste ano para substituir a taxa que se aplicava no Imposto do Selo às propriedades com valor patrimonial tributário acima de um milhão de euros. O AIMI incide sobre a soma do património acima dos 600 mil euros, quando na medida que vigorava nos últimos anos a taxa do Imposto do Selo se aplicava a cada prédio, podendo deixar de fora quem tivesse um património total acima de um milhão de euros.

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