Perguntas e respostas sobre as normas do Código de Trabalho consideradas inconstitucionais

Pedido de fiscalização sucessiva tinha sido entregue pela oposição em Julho do ano passado.

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O TC chumbou a possibilidade de serem os empregadores a definir os critérios para o despedimento por extinção de posto de trabalho Miguel Madeira

Há quanto tempo está em vigor a Lei 23/2012 agora analisada pelo Tribunal Constitucional?
As alterações ao Código do Trabalho estão em vigor desde 1 de Agosto de 2012.

Quem pediu a fiscalização sucessiva do diploma?
O pedido partiu dos grupos parlamentares do Bloco de Esquerda,  PCP, PEV e foi entregue ao Tribunal Constitucional (TC) a 12 de Julho do ano passado.

Todas as normas foram consideradas inconstitucionais?
Não, das quinze normas apreciadas, o TC viabilizou nove e seis foram consideradas inconstitucionais. O TC deu luz verde, por exemplo, aos bancos de horas, à suspensão de quatro feriados, à revogação dos três dias de férias por assiduidade, aos cortes no pagamento do trabalho suplementar e aos novos requisitos do despedimento por inadaptação.

Chumbou a possibilidade de serem os empregadores a definir os critérios para o despedimento por extinção de posto de trabalho e a revogação da obrigatoriedade de o patrão garantir que tem um posto de trabalho compatível com as qualificações do trabalhador antes de o despedir. Para o TC, os contratos colectivos sobrepõem-se à lei em determinadas matérias, por isso chumbou as normas que declaravam nulas as disposições dos contratos colectivos que previam o descanso compensatório e a majoração das férias.

Quais foram os princípios constitucionais violados pelo Governo?
A proibição de despedimentos sem justa causa (artigo 53º da Constituição da República), o direito dos sindicatos à contratação colectiva (artigo 56º, nº. 3 e 4) e ainda a norma que determina que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (artigo 18º, nº2).

Quais os efeitos da decisão do TC?
As normas foram declaradas inconstitucionais com “força obrigatória geral” e o TC não ressalvou os efeitos para o futuro. Isto significa, como explicou ao PÚBLICO o professor da faculdade de Direito de Lisboa, Paulo Otero, que a decisão tem efeitos retroactivos e todos os actos praticados ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais não têm validade. Na prática, as normas desaparecem da Lei e são repristinadas as normas revogadas ou que tinham sido alteradas.

O que acontece aos trabalhadores que foram despedidos ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais?
Os constitucionalistas ouvidos pelo PÚBLICO defendem que não podem manter-se situações que tiveram como base as normas consideradas inconstitucionais, mas também admitem que o facto de o TC não ter salvaguardado os efeitos para o futuro vai criar “dificuldades”. Para Tiago Duarte, professor na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, um trabalhador despedido por inadaptação ou por extinção de ponto de trabalho com base nessas normas deve ser reintegrado na empresa e terá que devolver a indemnização. Já o pagamento dos salários passados pode não ser garantido, porque, como explica Paulo Otero, a entidade patronal aplicou a lei em vigor na altura.

O trabalhador pode fazer um requerimento à empresa, mas se ela se recusar a reintegrá-lo, caberá aos tribunais dirimir a questão.

Então e um trabalhador que tenha impugnado o despedimento e cujo processo ainda está em curso?
Os tribunais do trabalho têm que ter em conta o acórdão do TC.

E os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos que prevêem mais dias de férias por ano, além dos 22, ou que prevêem descanso compensatório por trabalho suplementar? Recuperam esses direitos?
Os trabalhadores podem exigir esses direitos. Mas apenas nos casos em que o seus contratos colectivos previam mais férias e descanso compensatório. Os trabalhadores poderão gozar mais três dias de férias até ao final do ano e pedir para gozarem os períodos de descanso compensatório que não gozaram ou para serem ressarcidos. O descanso compensatório corresponde a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas e vence-se quando corresponder a um dia de trabalho (cada hora dá direito a 15 minutos de descanso). Mas, atenção, tem um prazo de 90 dias para ser gozado.
 
 

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