TC considera que adicional sobre a banca de 2020 é inconstitucional

Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário entrou em vigor em Julho de 2020, mas foi aplicado a todo esse ano. Viola a Constituição, já que contraria o princípio da não retroactividade fiscal.

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Medida foi aprovada pelo Governo de António Costa e Fernando Medina Daniel Rocha
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O Tribunal Constitucional (TC) considerou que o Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB) criado em 2020 é inconstitucional, avança o Jornal de Negócios na edição desta sexta-feira. Em causa, o facto de este imposto ter sido criado por uma lei que entrou em vigor em Julho de 2020, mas ter sido aplicado a todo esse ano, o que viola a Constituição da República, já que contraria o princípio segundo o qual "ninguém pode ser obrigado a pagar impostos" que "tenham natureza retroactiva".

Criado no primeiro ano da pandemia no âmbito de uma série de medidas lançadas pelo Governo de então para dar resposta ao impacto da covid-19 sobre a economia (o chamado Programa de Estabilização Económica e Social), a receita anual do ASSB (que, em 2023, chegou aos 38 milhões de euros) foi destinada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, como forma de reforçar o financiamento da Segurança Social.

Desde então, várias decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) já consideraram haver inconstitucionalidades neste imposto e, mais recentemente, a Provedora de Justiça enviou uma recomendação ao Ministério das Finanças para que revogasse a medida, argumentando que o ASSB "viola o princípio da capacidade contributiva, bem como os princípios da não-retroactividade fiscal e da igualdade".

O acórdão do TC agora conhecido, citado pelo Jornal de Negócios, conclui precisamente no mesmo sentido. Apesar de o ASSB só ter entrado em vigor em Julho de 2020, foi aplicado também à primeira metade do ano, graças a uma norma transitória inscrita na lei que o criou. Assim, há uma aplicação retroactiva, já que "a base de incidência" do imposto devido em 2020 "é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020". "Salta à vista que os factos tributários principais se situam no passado relativamente à publicação e entrada em vigor" da lei, conclui o TC.

A Autoridade Tributária, por seu lado, defende que "o que releva na formação do facto tributário sujeito a ASSB é o momento do apuramento e aprovação das contas e não o facto material de contabilisticamente ser apurada a existência de passivo" e que "a formação do facto tributário no ASSB só se verifica com o apuramento e aprovação das contas". O TC considerou que o argumento "não convence", já que o adicional teria de ser pago até 15 de Dezembro, “o que implica, naturalmente, que o facto tributário se encontre totalmente verificado".

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