Tabelas de IRS já estão publicadas: isenção vai até aos 762 euros, dois euros acima do salário mínimo

Desconto do IRS segue modelo habitual de Janeiro a Junho, mas com ajustamento nas tabelas. De Julho a Dezembro estará de pé um novo formato, com uma taxa marginal e o abatimento de um valor.

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As tabelas de IRS aplicam-se aos trabalhadores por conta de outrem e aos reformados Adriano Miranda

As novas tabelas do IRS de 2023 foram publicadas esta manhã no Diário da República. Nos primeiros seis meses do próximo ano, enquanto ainda não estiver em vigor o novo modelo de retenção do imposto sobre os salários dos trabalhadores por conta de outrem e dos pensionistas, o IRS vai ser descontado todos os meses de acordo com o formato tradicional e, durante esse período, a isenção do imposto irá abranger os rendimentos até 762 euros mensais (os rendimentos até esse montante não ficam sujeitos a IRS).

O limite da isenção ficará dois euros acima do salário mínimo do próximo ano, que será de 760 euros. Nalguns casos, a isenção chegará até aos 766 euros, 851, 964, 1051 ou 1113 euros, consoante o número de filhos da pessoa ou do casal. Este ano, com o salário mínimo nos 705 euros, o limite da isenção ia até aos 710 euros (e, nalguns casos, até 822 euros).

No modelo que estará de pé de Julho a Dezembro, o patamar da isenção mantém-se nos 762 euros, tal como no período de Janeiro a Junho.

O ministro das Finanças, Fernando Medina, assinou dois despachos: um primeiro com as tabelas de retenção a aplicar pelas empresas e outras entidades pagadoras entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2023, em que há uma taxa única que se aplica a todo o rendimento mensal, em função do nível salarial; outra, com o novo modelo, a aplicar a partir de 1 de Julho, que será mais próximo do esquema dos escalões do IRS, em que haverá uma taxa marginal e um abatimento (que faz reduzir o montante da retenção que resultaria da simples aplicação daquela taxa).

“As tabelas que entram em vigor a 1 de Janeiro seguem o modelo actualmente em vigor e incluem a actualização do limite de isenção de retenção na fonte para 762 euros mensais e reflectem actualizações nos limites dos escalões e nas taxas de retenção”, indica o Ministério das Finanças num comunicado pouco antes da publicação das tabelas.

No formato actual, a taxa de retenção na fonte varia em função do nível salarial do contribuinte, do número de filhos e da situação familiar (se a pessoa é solteira, se é casada, se é a única que aufere rendimentos ou, no casal, os dois têm remunerações).

As taxas variam consoante o patamar dos rendimentos (há vários escalões). Só que, ao contrário do que acontece no cálculo final do IRS, em que há uma taxa que se aplica a cada fatia do rendimento (com uma tributação fatiada, por degraus), aqui a taxa que está definida pelo Governo para cada patamar de remuneração aplica-se a todo o rendimento.

Neste ano de 2022, um contribuinte solteiro e sem filhos com um salário mensal bruto de 850 euros fica sujeito a uma taxa de retenção na fonte de 10,1% (porque a tabela de IRS determina que para as remunerações até aos 822 euros a taxa é de 7,9% e para as que vão até aos 931 euros é de 10,1%, ou seja, a taxa que se aplica todo o rendimento é de 10,1%, sem distinção); em 2023, nos primeiros seis meses do ano, a taxa será mais baixa, de 7,8%, porque o Governo ajustou as tabelas para reduzir o valor adiantado ao Estado no momento do pagamento do salário ou da pensão. Em vez de reter 86 euros, como actualmente, passará a reter 66 euros.

Veja-se outro caso: se um contribuinte casado (com uma pessoa que também aufira rendimentos) e sem filhos tiver um salário mensal de 1200 euros brutos está sujeito actualmente a uma retenção mensal de 14,1%; nos primeiros seis meses de 2023, a retenção será de 13%. A retenção mensal do IRS passa de 169 euros para 156 euros.

O novo modelo

Nos dois casos, a novas taxas só se aplicarão de Janeiro a Junho, porque, de Julho a Dezembro, já vigorará o novo modelo de retenção. Aí, haverá uma taxa marginal, que é determinada “através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto”, sendo que “o novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o actual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes”, refere o despacho do ministro das Finanças.

À remuneração mensal bruta aplica-se uma taxa marginal máxima, menos uma parcela a abater, que está já ali fixada no despacho ou que resulta de uma fórmula ali prevista. O despacho prevê que a retenção “corresponde ao resultado da seguinte fórmula: remuneração mensal (R) x taxa marginal máxima — parcela a abater”.

Já se o contribuinte com rendimentos do trabalho dependente tiver um ou mais filhos, a retenção na fonte “corresponde ao resultado da seguinte: [remuneração mensal (R) x taxa marginal máxima] — parcela a abater — (parcela adicional a abater por dependente x número de dependentes)”.

Olhe-se para o caso de um solteiro com um vencimento bruto de 850 euros: o contribuinte fica sujeito a uma taxa marginal máxima de 14,5%, sendo-lhe abatidos 81,1 euros (valor resultante de uma fórmula desenhada pelo Governo). A retenção mensal serão 42 euros, o que representa uma taxa efectiva de 5%, inferior à que se aplicará de Janeiro a Junho.

E o que se passa se a pessoa solteira com este mesmo rendimento tiver um filho? Com o novo formato, ficará com um rendimento líquido de 850 euros, porque a retenção é inferior a um euro e, como o Código do IRS prevê um arredondamento para a unidade inferior, o salário mantém-se no valor da remuneração bruta.

Como além da parcela a abater há uma outra referente ao dependente e a tabela prevê que esse abatimento sejam 34,29 euros por cada filho, esse adicional faz com que a retenção baixe. Neste caso, a tal fórmula de cálculo corresponderá a: 850 x 14,5% – 88,3 – (34,29 x 1). É o resultado da fórmula “[remuneração mensal (R) x taxa marginal máxima] — parcela a abater — (parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)”.

A definição de um valor a abater pretende aproximar-se da filosofia do cálculo do IRS, em que o fisco tem em conta um determinado valor de despesas que são deduzidas à colecta do IRS, o mesmo acontecendo com os filhos, que no IRS também são tidos em conta através de deduções fixas.

A equipa de Fernando Medina decidiu reformular a forma como o IRS é retido todos os meses para aproximar o processo de cobrança do formato da liquidação final do IRS (em que vigora o modelo dos escalões) e evitar que os contribuintes com um aumento de salário se arrisquem a ficar com um vencimento líquido mensal menor do que o anterior por saltarem de taxa de retenção, o que pode acontecer no modelo ainda em vigor.

O novo formato só entra em vigor a 1 de Julho porque o Governo entendeu que as empresas precisam de tempo para se adaptarem e, por isso, decidiu implementar a reforma a dois tempos, primeiro mantendo o formato que as entidades pagadoras já conhecem e, depois, avançando com o novo figurino, dando a conhecer essas tabelas com mais de meio ano de antecedência.

As tabelas que se aplicarão a partir de Julho “reflectem as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 e dão continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar”, indica o Ministério das Finanças no mesmo comunicado.

As tabelas aplicam-se aos trabalhadores por conta de outrem e aos reformados. O despacho que terá efeitos para o período de Janeiro a Junho está publicado aqui, em Diário da República. O segundo, referente ao período de Julho a Dezembro, está publicado aqui.

Notícia alterada às 15h27 de 6 de Dezembro de 2022

Corrigido o valor líquido do salário e 2023 referente à simulação da retenção de um trabalhador solteiro, com um filho, cujo vencimento bruto seja de 850 euros. O salário líquido continua a ser de 850 euros e não de 849,3 euros, com escrito inicialmente.

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