Metadados e terramoto de alguma magnitude

Os juízes do TC não se devem guiar pelo efeito nefasto para a perseguição criminal que as suas decisões podem ter, mas tão-só pela CRP e pelas suas convicção e consciência.

Quando várias normas jurídicas são julgadas desconformes a textos superiores, o legislador deve arrepiar caminho. Ao contrário de outros, como o alemão (2015), não o fez e sobejaram avisos. O Tribunal de Justiça da UE (TJUE), em 2014, invalidou a Directiva que a lei em discussão transpôs, e outro acórdão foi proferido em 2016, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, em 2017, recusou-se a aplicar o essencial do diploma, o Tribunal Constitucional (TC) germânico, em 2010, chegou a resultados próximos do TJUE e até um artigo jurídico pátrio de 2018. Donde, o acórdão do nosso TC, de 19/4/2022, não foi surpresa. Declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de três normas da Lei n.º 32/2008, de 17/7, que regula o armazenamento, acesso e destruição de metadados para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves. O que se censura energicamente é a inércia legislativa, tanto mais quanto a lei foi alterada em 2021, não contemplando nenhuma das matérias que vinham esboroando esta legislação.

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