Empréstimos participativos só serão convertidos em capital se houver incumprimento do crédito

Os empréstimos participativos permitirão que os financiadores recebam, para além de juros, uma percentagem dos resultados das empresas.

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Pedro Siza Vieira, ministro da Economia António Cotrim/LUSA

Está publicado o regime jurídico que vai regular os empréstimos participativos, instrumento que será utilizado para a capitalização das empresas e que permitirá aos financiadores receberem, para além de juros, uma percentagem dos resultados das empresas, ou converterem os créditos em capital. A concessão deste tipo de crédito só poderá ser feita por bancos, fundos de investimento ou entidades especializadas em crédito, ao mesmo tempo que só em caso de incumprimento dos montantes devidos é que os empréstimos possam ser convertidos em participação no capital da empresa.

O novo regime jurídico foi aprovado no mês passado pelo Governo que, na altura, descreveu este instrumento como “uma figura inovadora no regime nacional, que estabelece que a remuneração corresponde a uma participação nos resultados do mutuário e atribui ao mutuário o direito de conversão dos créditos em capital”. Esta quarta-feira, o diploma foi publicado em Diário da República, pelo que as instituições que assim o pretendam poderão conceder empréstimos participativos a partir de 13 de Janeiro, dia em que a nova lei entra em vigor.

Em causa estão créditos que poderão assumir a forma de contrato mútuo (o contrato de crédito mais comum, onde se inclui um crédito a empresa ou à habitação, por exemplo) ou de títulos representativos de dívida, e que tenham como finalidade o financiamento de investimentos, o reforço de fundo de maneio, o reembolso de dívida anterior ou outra finalidade acordada entre as partes.

Só um grupo restrito de entidades poderá conceder este tipo de empréstimos: instituições de crédito e outras sociedades financeiras abrangidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; instituições especializadas na concessão de crédito, capital de risco ou empreendedorismo social; sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; o Fundo de Capitalização e Resiliência (veículo público financiado por fundos europeus); e outras entidades habilitadas à concessão de crédito a título profissional. Já do lado das empresas, poderão aceder a este tipo de instrumento quaisquer sociedades comerciais do sector não financeiro.

A remuneração do empréstimo, define ainda o novo regime, estará “exclusiva ou parcialmente indexada a uma participação nos resultados” da empresa financiada, num valor que será fixado entre ambas as partes. “A participação nos resultados pode consistir numa percentagem fixa ou crescente daqueles resultados, ou ser proporcional ao peso do valor nominal do empréstimo participativo no capital próprio do mutuário”, detalha o diploma. Esta participação, define-se ainda, pode ser calculada com base em “qualquer indicador financeiro previsto na demonstração de resultados da empresa”, como o volume de negócios, o resultado operacional ou o resultado líquido.

Caso a empresa não pague a remuneração devida, o financiador tem duas alternativas: accionar as garantias prestadas ou converter o empréstimo numa participação no capital social da empresa. Essa conversão do empréstimo em capital só poderá concretizar-se mediante determinadas condições: caso o reembolso não tenha ocorrido na totalidade, decorrido o prazo de reembolso fixado pelas partes no contrato ou nas condições de emissão dos títulos de dívida; caso o mutuário não pague a remuneração devida durante mais de 12 meses, seguidos ou interpolados, em determinado período fixado no contrato ou nas condições de emissão de títulos de dívida; caso a administração da empresa não apresente ao financiador um comprovativo da aprovação de contas e depósitos na Conservatória do Registo Comercial 12 meses após o prazo legal para o efeito; ou em “outras situações fixadas no contrato”.

Mesmo verificados estes pressupostos, o financiador terá de apresentar uma proposta de conversão de crédito em capital, que poderá vir a ser rejeitada pela empresa. A avançar a operação de conversão, é realizado um aumento de capital e, nesse caso, os sócios ou accionistas da empresa em causa têm direito de preferência nessa operação.

Fundo de Contragarantia alargado a empresas maiores

Esta quarta-feira, foi ainda publicado em Diário da República o diploma que altera as regras do Fundo de Contragarantia Mútuo, que vai passar a abranger as chamadas empresas mid cap (de média capitalização), ao mesmo tempo que irá apoiar a emissão de títulos de dívida por parte das empresas.

“O Fundo tem por objecto a garantia do cumprimento (...) de emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, enquadradas em regimes abertos ou medidas não individuais propostos pela sociedade gestora, podendo as respectivas emissões envolver um ou mais emitentes no âmbito da mesma operação de financiamento”, pode ler-se no diploma agora alterado.

O Fundo de Contragarantia Mútuo passará, ainda, a abranger “linhas de crédito especiais, destinadas a micro, pequenas e médias empresas e mid cap que comprovem “o seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação”.

As novas regras entram em vigor já esta quinta-feira.

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