Provedoria de Justiça exige clarificação das regras de acesso à reforma antecipada na função pública

Na origem da chamada de atenção estão queixas de vários funcionários públicos a quem a Caixa Geral de Aposentações está a recusar de forma “absurda” a antecipação da reforma ao abrigo do regime das longas carreiras, por terem sido inscritos depois dos 16 anos.

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Provedoria de Justiça, dirigida por Maria Lúcia Amaral, acusa CGA de discriminar funcionários públicos que começaram a trabalhar na adolescência Rui Gaudêncio

A Provedoria de Justiça considera “absurda” e “enviesada” a forma como a Caixa Geral de Aposentações (CGA) está a aplicar o regime de antecipação da reforma por longas carreiras contributivas e pede ao Governo que esclareça a forma como deve ser aplicado o regime.

Na origem desta chamada de atenção estão diversas queixas de funcionários públicos que se têm visto impedidos de beneficiar do regime de reforma antecipada para longas carreiras contributivas, que permite a aposentação a quem tenha pelo menos 46 anos de carreira desde que a inscrição tenha ocorrido aos 16 anos. Nos casos que chegaram à Provedoria, a inscrição na CGA ocorreu depois de os trabalhadores terem iniciado funções, na maioria das situações por responsabilidade dos serviços, e os pedidos de reforma antecipada ao abrigo do regime têm sido indeferidos, com o argumento de que as pessoas não estavam inscritas aos 16 anos.

As queixas, sublinha a Provedoria de Justiça no ofício enviado ao Governo, assentam no facto de a CGA reconhecer esse período para efeitos de contagem de tempo de serviço e do cálculo da pensão (tendo recebido dos interessados o pagamento das respectivas quotas para aposentação e sobrevivência), mas depois não o considera para efeitos de aplicação do regime legal da aposentação por longas carreiras.

“Tal situação é, parece-nos, deveras absurda tanto mais que, em muitos casos, a razão pela qual não ocorreu a oportuna inscrição dos interessados na CGA é exclusivamente imputável ao Estado (máxime, aos seus serviços empregadores) que não regularizou atempadamente a situação daqueles, conforme lhe competia”, alega o provedor-adjunto, Joaquim Pedro Cardoso da Costa, que assina o ofício.

A Provedoria de Justiça considera que a interpretação feita pela CGA e que tem servido de fundamento ao indeferimento dos requerimentos é “muito restritiva” e “não vai de encontro ao manifesto objectivo do legislador [sic]”.

A direcção da CGA foi questionada pela Provedoria com vista à alteração da sua posição, mas manteve o seu entendimento, “esclarecendo que a intenção do legislador foi a de abranger exclusivamente aqueles trabalhadores que efectivamente se inscreverem na CGA ou no regime geral da segurança social com idade igual ou inferior a 16 anos, concluindo, assim, pela aplicação da lei de modo estritamente literal”.

Esta posição, nota o provedor-adjunto, tem como consequência “a justificada” contestação por parte dos trabalhadores.

A Provedoria alega que muitos subscritores da CGA iniciaram funções no Estado na adolescência, mas muito poucos foram inscritos. Por isso, “entende-se que a interpretação dada pela CGA não vai de encontro, nem à realidade dos factos – carreira contributiva muito longa com início precoce da actividade laboral –, nem ao objectivo do legislador plasmado no preâmbulo do Decreto-Lei nº 126/2017, traduzindo-se, sim, numa aplicação completamente enviesada deste regime que visou precisamente proteger, de um modo especial, os trabalhadores que iniciaram funções nos serviços do Estado em idade precoce e que perfizeram, por isso, longas carreiras de trabalho e de contribuições”.

O ofício alerta ainda para o facto de este problema não se colocar no regime geral de Segurança Social, apesar de também aqui se ter verificado o pagamento retroactivo de contribuições inerentes ao início precoce da actividade laboral.

O provedor-adjunto conclui que não está a ser devidamente acautelado o direito de acesso a este regime por parte dos funcionários públicos, “discriminando-se injustamente os subscritores da CGA”, e pede ao Governo que esclareça de “modo claro e inequívoco” a aplicação da lei (em particular o artigo 37.º-B do Estatuto da Aposentação).

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