Freguesias agregadas pela “lei Relvas” podem iniciar processo de desagregação

Lei aprovada na Primavera no Parlamento entra em vigor nesta terça-feira: freguesias que queiram fazer alterações têm um ano para o fazer num regime excepcional de reorganização do mapa administrativo.

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Ministra Alexandra Leitão desenhou as novas regras para as freguesias LUSA/MIGUEL A. LOPES

Algumas centenas de freguesias já podem iniciar o processo de reversão das agregações da reforma administrativa de 2012/2013, com a entrada em vigor do regime transitório previsto na nova lei-quadro de criação, modificação e extinção destas autarquias. A nova lei veio colmatar um vazio legal que existia desde a agregação de freguesias feita com a chamada “lei Relvas”, que revogou o diploma que anteriormente estabelecia os critérios e procedimentos para criar ou extinguir juntas.

O novo regime, que entra em vigor nesta terça-feira, foi o culminar da promessa socialista de que, caso o PS fosse Governo, iria apresentar uma proposta de lei das freguesias que possibilitasse às juntas agregadas à força reverter o processo.

Segundo a Associação Nacional de Freguesias (Anafre), deverão ser entre 300 e 500 as freguesias que estão na expectativa de reverter as uniões. No entanto, apesar dos pedidos da Anafre para que a lei entrasse em vigor a tempo das autárquicas de Setembro passado, a apresentação da proposta de lei, e depois as negociações entre os partidos no Parlamento, arrastaram-se pela legislatura, frustrando as expectativas dos autarcas. A nova lei-quadro foi publicada apenas no final de Junho e estabeleceu que a sua entrada em vigor aconteceria apenas seis meses depois – o que acontece nesta terça-feira.

De uma forma geral, são estabelecidos critérios para a criação de freguesias relacionados com a população e o território, a prestação de serviços aos cidadãos, a eficácia e eficiência da gestão pública, a história e a identidade cultural e a vontade política da população manifestada pelos respectivos órgãos representativos. Além deste regime geral, prevê-se um regime especial e transitório estabelecendo que os procedimentos para reverter a fusão de duas ou mais freguesias terão de ter “início no prazo de um ano após a entrada em vigor” da nova lei, ou seja, até ao final de 2022.

Apesar de ser considerado um regime simplificado, o processo tem de seguir vários procedimentos obrigatórios e atender diversos critérios. A proposta de desagregação da união de freguesia tem de ser apresentada por um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia, ou de cada uma das freguesias da união a desagregar, ou ainda por um grupo de cidadãos recenseados, que devem indicar, entre outros requisitos, a denominação, a delimitação territorial e respectivos mapas, e qual a sede da freguesia.

A desagregação tem de respeitar as condições em que as freguesias estavam agregadas anteriormente, “não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias”.

O pedido será depois apreciado e sujeito obrigatoriamente a uma deliberação por maioria simples de todas as assembleias de freguesias envolvidas, a que se seguirão a avaliação e a eventual aprovação da assembleia municipal respectiva, também por maioria simples. Só então chegará à análise da Assembleia da República, que poderá ainda solicitar documentação em falta, rectificações e o cumprimento de procedimentos, antes da votação.

Por outro lado, as freguesias a desagregar têm também de cumprir critérios mínimos de prestação de serviços à população (entre os quais é obrigatório terem pelo menos um funcionário com vínculo de emprego público e um edifício-sede), de eficácia e eficiência, com demonstração da sua viabilidade económico-financeira, e respeitar critérios populacionais, como ter mais de 750 eleitores, excepto nos territórios do interior, onde é admitido um mínimo de 250 eleitores.

O diploma estabelece ainda que o mapa administrativo não pode ser alterado nos seis meses anteriores às eleições, que as freguesias agregadas ou desagregadas têm de se manter pelo menos durante três mandatos consecutivos e que os seus presidentes estão sujeitos à lei de limitação dos mandatos a três exercícios consecutivos.

A reforma administrativa de 2013, feita pelo Governo PSD/CDS-PP (em particular pelo ministro dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas) e negociada com a troika, reduziu as freguesias de 4259 para as actuais 3092.

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