Presidente promulga diploma que visa proteger consumidores na actividade financeira

Quem tiver conhecimento de produtos financeiros de entidades que não tenham autorização para os comercializar tem o dever de se abster de os difundir e pode ser multado por isso. Empresas anunciantes têm que mostrar autorização do Banco de Portugal para a actividade.

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Miguel Manso

A Presidência da República anunciou a promulgação do decreto-lei que cria um quadro legal complementar que visa proteger os consumidores da actividade financeira não autorizada e promover o combate a este tipo de actividade. O diploma da Assembleia da República teve por base um projecto de lei do PSD que resultou depois num texto conjunto com o PS aprovado pelo Parlamento em votação final global a 22 de Outubro.

O diploma determina que “qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicitação, da oferta, da prestação, da comercialização ou da distribuição” de produtos feitos por entidades não autorizadas tem um dever geral de abstenção “por qualquer meio, de difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou serviços em causa”, e deve comunicar a actividade às entidades reguladoras e supervisoras competentes.

Também a publicidade a produtos financeiros passa a só poder ser “efectuada por entidade habilitada para essa actividade ou por pessoa que actue por conta desta nos termos admitidos pela lei”. Para a publicitação de serviços financeiros, passará a ser necessário fazer uma “demonstração por parte dos anunciantes e intermediários de crédito aquando da contratação, do seu registo no Banco de Portugal como entidade habilitada”.

Há também o “dever de apresentação de declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor”.

Os órgãos de comunicação social ou sites terão também de “verificar a veracidade da informação prestada”, através de consulta de registos das autoridades de supervisão, bem como inserir o número de registo da entidade habilitada a prestar os serviços.

Em caso de violação destes deveres, estão previstas coimas entre 1750 euros e 3750 euros, no caso de singulares, e de 3500 euros a 45.000 euros, em caso de pessoas colectivas, com tanto a tentativa como a negligência a serem puníveis.

Os notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo e Câmaras de Comércio e Indústria também “têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas” no site do Banco de Portugal em contratos de locação financeira ou em contratos de venda de imóveis associados a arrendamento ao vendedor ou sempre que o comprador já tenha sido o vendedor do mesmo bem.

As autoridades de supervisão financeira têm também de disponibilizar nos seus sites "um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de actividade financeira não autorizada”, organizando também “um registo público dos alertas” difundidos.

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