Coragem para decidir sobre o que tem valor

Decidir sobre se deve ou não autorizar-se a divulgação pública do Relatório Costa Pinto deve passar por aferir em concreto se a sua divulgação coloca, ou não, em crise o fim legal do segredo de supervisão bancária. É isso que importava ver discutido e não foi. Tudo o resto é ar e vento. É decidir sobre o que não tem valor.

Talvez seja porque gosto de cores fortes, mas parece mesmo que este tempo é meio antifilosófico. Cobarde. Não há nunca coragem para decidir e tirar consequências a sério sobre o que realmente tem ou não tem valor. O Relatório Costa Pinto, que avaliou a supervisão do Banco de Portugal na queda do BES, e que foi disponibilizado à “Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução”, é secreto. Porquê? Porque o Banco de Portugal (BdP) disse que é secreto e porque o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) também contribuiu para essa ideia ao não o negar. Mas se o BdP o afirma e o STJ não o nega, é o relatório secreto ou não? Sim, é. Bom… quer dizer, além dos seus autores e dos parlamentares da referida comissão, muitos jornalistas o conhecem. Então porque não podemos nós conhecer? Por razão nenhuma, na verdade. Pelo menos atendível.

Passo a explicar. O BdP, concretamente Carlos Costa, encomendou, em 14 de Novembro de 2014, a Costa Pinto, uma avaliação independente sobre a bondade da sua atuação supervisora no acompanhamento e gestão do colapso do BES. O relatório foi entregue em 30 de abril de 2015 e concluiu, ao que parece, o que muitos já suspeitavam, isto é, que o BdP não atuou em tempo útil nem com a energia com que devia ter atuado antes do colapso do BES. E o que faz o BdP perante tais conclusões? Não retirou consequências nem as rebateu. Escondeu o relatório. Tornou-o substancialmente secreto. Isto quando divulgou a iniciativa de o pedir e divulgou sempre todas as auditorias ao BES... Adiante.

Conhecida a existência do relatório, a Comissão Parlamentar solicitou-o ao BdP, que lho forneceu com a indicação de o mesmo estar sujeito a Segredo de Supervisão Bancária, inviabilizando a sua divulgação pública. Em face das mais que certas qualidades do relatório, ou não daria tanto que falar, e por entender que era do interesse público a sua divulgação, a comissão pediu ao STJ o levantamento do dito segredo. Lamentavelmente, o modo como tal pedido foi formulado em termos práticos pelos deputados, a avaliar pelo texto do acórdão, o mesmo acabou por resultar indeferido, o que passou, porventura, para o público a ideia de que, substantivamente, não há base legal para levantamento do segredo. Ora, não é verdade.

A razão de ser deste tipo de segredo – o de supervisão bancária – prende-se com o interesse público na efetividade ou eficácia da supervisão, essencial à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro. Decidir, pois, sobre se deve ou não autorizar-se a divulgação pública deste relatório deve passar por aferir em concreto se a sua divulgação coloca, ou não, em crise o referido fim legal deste segredo. É isso que importava ver discutido e não foi. Tudo o resto é ar e vento. É decidir sobre o que não tem valor.

Ora, tendo em conta que o tempo – seis anos – decorrido desde que o Relatório foi elaborado e apresentado ao Banco de Portugal; tendo em conta as fugas parciais de informação que entretanto ocorreram; tendo em conta que todas as medidas, resoluções e decisões da supervisão relacionadas com o BES foram já há muito tomadas; e tendo ainda em conta e bem presente um número elevadíssimo de processos judiciais motivados pelas ações e omissões do Banco de Portugal, não parece que a sua divulgação ponha em causa os fins legais do segredo de supervisão no caso em apreço. Fraude política ou não – e não são as expressões que verdadeiramente contam –, o facto é que foi dito aos portugueses que seria possível resolver o banco com 4,9 mil milhões de euros quando se sabia que o passivo da ‘holding’ era superior a 12 mil milhões de euros. Haja coragem para decidir e retirar consequências, como comecei por dizer.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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