Bancos proibidos de cobrar pela declaração de pagamento final de empréstimo

Medida só entra em vigor em 2021. Comissão de processamento de empréstimo só acaba para novos empréstimos, mantendo-se para os contratos em vigor.

Foto
Bancos cobram comissões num grande número de situações Andreia Patriarca

A declaração de distrate, passada pelas instituições financeiras quando os empréstimos chegam ao fim, vai deixar de ter custos para o consumidor, até agora elevados, e terá de ser passada em tempo razoável. É isso que estabelece a Lei 57/2020, publicada em Diário da República esta sexta-feira, que só entra em vigor a 1 de Janeiro de 2021 e que estabelece ainda que as comissões bancárias devem obedecer “a princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

A declaração de distrate existe no crédito à habitação, chegando a superar duas centenas de euros em várias instituições, mais também no crédito ao consumo.

Estabelece o Parlamento, que também limitou os custos das operações realizadas através da aplicação MB Way, que “na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respectiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse acto, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais”.

Adicionalmente, em benefício dos consumidores, “aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito”.

As instituições ficam ainda proibidas de cobrar algumas comissões associadas aos contratos de crédito, mas aqui apenas para empréstimos contratados depois de 1 de Janeiro do próximo ano, ao contrário do que pretendia o Bloco de Esquerda e o PCP. É o caso da polémica comissão de processamento de prestações de crédito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada.

E fica também proibida a cobrança de comissões “pela emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações”. Uma medida que tem um impacto importante e abrangente nos consumidores.

Numa tentativa de, pelo menos, limitar a disparidade de comissões pelo mesmo serviço entre instituições financeiras, a lei consagra que “as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efectivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efectivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo”.

Por recomendação da Autoridade da Concorrência, o pedido de um empréstimo pode ser feito a partir de uma conta que o consumidor tenha noutra instituição, não sendo obrigatório a abertura de uma nova na entidade que concede o empréstimo. Uma situação particularmente relevante no crédito ao consumo, onde a abertura de várias contas, para vários empréstimos, tem custos elevados para o consumidor e dificulta a gestão do orçamento.  

Fica ainda estabelecido que, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal terá de apresentar à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças “um relatório relativo às práticas respeitantes às vendas associadas à celebração de contratos de crédito à habitação e aos consumidores e à evolução do comissionamento bancário, tendo por referência, designadamente, o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros fica ainda com a responsabilidade de entregar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, “um relatório relativo à eventual criação de sandbox regulatórias e de zonas livres tecnológicas na área das fintech, tendo por referência, designadamente, os desenvolvimentos no âmbito da União Europeia, incluindo as iniciativas adoptadas neste domínio pela Comissão Europeia ou pelas Autoridades Europeias de Supervisão”.

Sugerir correcção