Prazo de 20 dias para entrega da declaração que reduz IMI começou a contar

Medida abrange os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 1990 e não habitacionais anteriores a 1995.

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Apesar da lei das redas, ainda muitos inquilinos que pagam rendas baixas. Nelson Garrido

Os senhorios podem começar este domingo a entregar a declaração que lhes permite acesso ao regime que impede que o valor do imposto municipal sobre imóveis (IMI) supere o que recebem de rendas. O prazo para a apresentação deste pedido termina em 20 de Março.

Habitualmente, o prazo para a entrega desta declaração de participação das rendas decorre de 1 de Novembro a 15 de Dezembro, mas as alterações à lei que entraram em vigor em 1 de Outubro de este ano, com o objectivo de permitir que todos os senhorios que preencham os requisitos possam ser abrangidos por este desconto do IMI, levaram a um adiamento da data - que foi fixada entre 1 e 20 de Março.

Esta declaração visa limitar o valor do IMI pago pelos senhorios com rendas antigas, evitando que o valor do imposto supere aquilo que o inquilino lhes paga durante o ano.

Em causa está um regime criado em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis – em que foi actualizado o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de quatro milhões de casas – que determina que, no caso dos imóveis abrangidos por esta reavaliação que se encontrem arrendados, “o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15”.

Na prática isto significa que, em vez de o IMI ser calculado com base no valor patrimonial tributável (VPT) real do imóvel, é calculado com base numa espécie de VPT ‘virtual’ cujo valor é apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas.

Numa casa com um VPT de 50 mil euros, mas com uma renda mensal de 50 euros (600 euros por ano), por exemplo, o IMI será calculado sobre nove mil euros (600 euros multiplicado por 15) e não sobre os 50 mil euros.

Esta medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

No entanto, a formulação legal que permitia a redução do IMI pago, criada em 2012, impedia o seu acesso a quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes. Para acabar com esta limitação foi alteração, em Setembro de 2019, o Código do IMI.

Por portaria, publicada no final de 2019, foi estabelecido o novo prazo, determinado ainda que esta seja feita exclusivamente por transmissão electrónica.

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