GNR registou mais de 50 queixas por maus-tratos a animais desde o início do ano

Entre as 160 denúncias, 52 estão relacionadas com maus-tratos e 33 por abandono. Em 2019, a GNR tinha recebido 4142.

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52 das denúncias estão relacionadas com maus-tratos e 33 por abandono Nelson Garrido

A Guarda Nacional Republicana (GNR) registou desde o início do ano mais de meia centena de queixas por maus-tratos a animais de companhia através da Linha SOS Ambiente, dos postos territoriais ou directamente aos militares.

Segundo dados da GNR enviados, na quarta-feira, à Lusa, desde o dia 1 de Janeiro, a guarda recebeu 160 denúncias que visavam animais de companhia.

Das 160 denúncias, 52 diziam respeito a maus-tratos e 33 por abandono, segundo os dados da GNR, que adianta que foram levantados desde o início do ano 320 autos de contraordenação referentes a legislação que visa os animais de companhia.

Em 2019, a GNR recebeu 4142 denúncias, das quais 672 por maus-tratos e 415 por abandono. No ano passado foram levantados 5107 autos de contraordenação referentes a legislação que visa animais de companhia.

Os dados da GNR indicam que em 2018 foram recebidas 3874 denúncias, das quais 687 por maus-tratos e 316 por abandono, e levantados 5303 autos de contraordenação.

De acordo com a guarda, os dados sobre denúncias que visaram animais de companhia incluem situações de maus-tratos e abandono e todas as outras que se relacionem com este tipo de animais, nomeadamente ruído de vizinhança, não cumprimento das normas de alojamento ou de detenção, entre outras.

A GNR regista estas denúncias através da Linha SOS Ambiente e Território da GNR, dos postos territoriais e de situações detectadas directamente pelos militares no âmbito das acções de patrulhamento e fiscalização.

Em relação aos autos de contraordenação, as infracções mais verificadas, segundo os dados da GNR, são a falta de licença, registo, identificação através de chip, vacinação e trela ou açaime (quando circulam na via pública).

A lei que criminaliza os maus-tratos contra animais entrou em vigor a 1 de Outubro de 2014 e prevê que "quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias".

A mesma lei indica que para os que efectuarem tais actos, e dos quais “resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”, o mesmo será “punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Em relação aos animais de companhia, a lei determina que, “quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”.

Em Maio de 2017 entrou em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, que os reconhece como seres vivos dotados de sensibilidade e os autonomiza face a pessoas e coisas.

A legislação reconhece os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica”, que “opera por via das disposições do presente código e de legislação especial”.

Relativamente aos animais de companhia, a lei estabelece que devem ser “confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”.

Segundo a nova lei, quem agrida ou mate um animal fica “obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento”.

Já o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie, refere o diploma.

O estatuto jurídico dos animais define ainda uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa para quem roube um animal alheio e para quem ilegitimamente se aproprie de um animal que “lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”.

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