Um aumento “à experiência” do período experimental?

Uma decisão de inconstitucionalidade sobre o aumento do período experimental, sendo naturalmente possível, não deixaria de ser surpreendente.

A reforma da lei laboral que entra em vigor no próximo dia 1 de outubro (Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro) vem aumentar, de 90 para 180 dias, o período experimental nos contratos sem termo a celebrar com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

A reforma laboral em causa resulta, no essencial, de um amplo acordo obtido em sede de Concertação Social, que no parlamento só teve os votos contra do PAN, da CDU e do BE e que não suscitou dúvidas de constitucionalidade por parte da Presidência da República.

Não obstante, partidos que votaram contra a reforma anunciaram que pedirão ao Tribunal Constitucional uma fiscalização da constitucionalidade desta reforma e que o período experimental estará certamente “em cima da mesa”.

Assim sendo, viveremos durante algum tempo com a incerteza acerca da consolidação, ou não, desta relevante alteração legislativa.

Ainda que o jurista tenha (ou deva ter) a humildade de perceber que o Direito não é uma ciência exata, estando preparado para conviver com a divergência e tendo de lidar com a dúvida e a incerteza, importa desabafar que uma decisão de inconstitucionalidade, sendo naturalmente possível, não deixaria de ser surpreendente.

Porquê?

Em primeiro lugar, porque ao contrário do “chumbo” do alargamento do período experimental em 2008, a medida não se aplica, desta vez, a todos os trabalhadores, mas apenas a trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. Uma medida de âmbito de aplicação limitado, portanto.

Em segundo lugar, a medida tem justificação clara, pois diz respeito a trabalhadores em situação de entrada ou reentrada no mercado de trabalho, em que o período experimental faz especial sentido.

Em terceiro lugar, a vida laboral nem sequer muda, em termos de precariedade, para estes trabalhadores. Na verdade, estamos a falar de casos em que até agora se podia celebrar contrato a termo muito para além de seis meses (até 18 meses no caso do primeiro emprego), possibilidade que deixa de existir com esta reforma. Por outras palavras, a precariedade não aumenta quanto a estes trabalhadores, antes diminui!

E, note-se, no contexto de uma legislação restritiva como é a nossa, trata-se de uma precariedade que pode até ter o condão de incentivar a contratação, dando a estes trabalhadores uma hipótese.

Por fim, importa não esquecer que o período experimental de 180 dias já existe há décadas na nossa legislação laboral, para funções de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou pressupondo especial qualificação – tendo, por definição, um crescente âmbito de aplicação…

Embora sem garantias de sucesso, existem, por isso, esperanças reais de que esta modificação consiga superar o período experimental em que vai entrar em virtude do anunciado pedido de fiscalização concreta da sua constitucionalidade.

O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

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