Marcelo promulga agravamento do IMI para prédios devolutos, mas com reservas

O Presidente da República coloca algumas reservas à “ponderação e eficácia” do diploma.

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Medida destina-se a imóveis situados em zonas sujeitas a grande pressão urbanística Nuno Ferreira Santos

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou no domingo o agravamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) devolutos há mais de dois anos e localizados em zonas de pressão urbanística, apesar da eficácia do decreto-lei lhe suscitar dívidas.

“Apesar de reservas que lhe suscita, em termos de ponderação e eficácia, considerando que o novo regime decorre da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e que ainda mitiga os seus efeitos, quer alargando a intervenção dos interessados, quer reconhecendo diversas situações que obstam à sua aplicação, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, visa fazer face a problemas habitacionais em zonas de pressão urbanística”, lê-se numa nota divulgada no site da Presidência.

O diploma, aprovado pelo Governo a 14 de Fevereiro, estabelece como zonas de pressão urbanística “zonas onde a procura é muito maior do que a oferta ou em zonas onde a capacidade financeira das pessoas está muito abaixo dos valores de mercado”.

Segundo explicou na altura o ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Matos Fernandes, no caso de prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, “as autarquias podem agravar, a partir do segundo ano em que o imóvel está devoluto, até seis vezes mais o IMI corrente e, depois disso, aplicar a cada ano um agravamento de mais 10%”.

A possibilidade de os municípios agravarem o IMI sobre imóveis desocupados já existia, mas com o diploma promulgado, a taxa pode ser substancialmente agravada em zonas de pressão urbanística, um novo conceito criado no âmbito do diploma.

Marcelo Rebelo de Sousa promulgou ainda outros três diplomas relativos à habitação. Um deles altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.

“Atendendo a que a última versão do diploma acentuou a carácter alternativo das soluções e exigiu a proporcionalidade na opção entre elas, bem como a audição dos proprietários, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro”, é referido na nota da Presidência da República.

Em Fevereiro, o ministro do Ambiente precisou as autarquias passam a ter “um poder acrescido e mais célere” para actuar em prédios devolutos e em mau estado e, se não houver o reembolso por parte dos proprietários relativamente às obras, a autarquia pode “arrendar de forma forçada até ser ressarcida daquilo que é o valor em dívida pelas próprias obras”.

“No pressuposto de que este diploma não prejudica as iniciativas que os municípios entendam desenvolver no mesmo domínio”, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou igualmente a criação do Programa de Arrendamento Acessível.

De acordo com este programa, os senhorios vão beneficiar de uma isenção total de impostos sobre os rendimentos prediais, que se aplica a contratos de duração mínima de cinco anos, desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.

O chefe de Estado promulgou ainda o regime especial de seguros de arrendamento, que prevê a existência de um seguro dirigido aos senhorios em caso de incumprimento dos inquilinos e um seguro destinados a apoiar os inquilinos em caso de quebra de rendimentos.

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