Trigo Pereira propõe distinção na lei entre nomeações políticas e técnicas para cargos do Estado

Deputado pretende que as nomeações políticas sejam feitas até três meses depois da posse do Governo e que os seus mandatos coincidam e que as nomeações técnicas para os altos dirigentes sejam para mandatos de cinco anos, com concurso da CReSAP.

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Paulo Trigo Pereira Nuno Ferreira Santos

Consagrar na lei a distinção entre cargos dirigentes políticos e cargos dirigentes técnicos, fazendo depender os primeiros de cada mudança de Governo, com mandatos de quatro anos, e tornando os mandatos dos segundos independentes do executivo, com a duração de cinco anos. E envolver mais a CReSAP, a entidade que gere o recrutamento e selecção para os cargos dirigentes, nos processos de nomeação. Estas são algumas medidas propostas pelo deputado Paulo Trigo Pereira nos diplomas que entregou nesta sexta-feira no Parlamento para alterar os estatutos do gestor público e do pessoal dirigente dos serviços e organismos do Estado, assim como da lei-quadro das entidades reguladoras e da lei da CReSAP - Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

Trigo Pereira, que deixou a bancada do PS em Dezembro e passou a deputado não-inscrito, disse ao PÚBLICO que a intenção é “tornar mais transparente e claro todo o processo de selecção dos cargos dirigentes”. Daí que o primeiro passo seja assumir uma distinção entre cargos de natureza política e de natureza técnica. O deputado propõe que os dirigentes de natureza política, escolhidos por membros do Governo, passem a ter mandatos de quatro anos, coincidentes com a legislatura, devendo ser nomeados até três meses depois da posse do Governo. Mantém-se a necessidade de um parecer consultivo da CReSAP.

Já as nomeações para cargos técnicos mantêm a necessidade de um concurso da CReSAP, os mandatos devem ser de cinco anos e só podem ser renovados por uma vez. Trigo Pereira quer reforçar a transparência do processo de recrutamento, devendo a CReSAP publicitar o currículo dos três candidatos seleccionados, e o seu parecer tem que ser publicado em Diário da República.

Na listagem dos cargos de nomeação política estão os dirigentes de topo (presidentes, directores, vices e subs) por exemplo, da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Autoridade Tributária, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das direcções-gerais do Emprego Público, da Administração Escolar, da Política de Justiça, da Saúde, Educação, Orçamento, Tesouro e Finanças e Política do Mar. A que se somam os dirigentes de topo também das administrações regionais de Saúde, das agências para a Competitividade e Inovação, do Ambiente, do Desenvolvimento e Coesão, do Alto Comissariado para as Migrações, dos institutos da Habitação, da Segurança Social, do Emprego e Formação Profissional, do Turismo, do Cinema e Audiovisual, da Agricultura e Pescas; e ainda das comissões para a Igualdade no Trabalho e da Cidadania e Igualdade de Género. Todas estas entidades dão corpo à execução de políticas públicas, pelo que exigem nos cargos de topo dirigentes nomeados com base na confiança e lealdade política.

Todas as outras nomeações, como as das inspecções-gerais ou secretarias-gerais, já cabem no âmbito técnico. Para os cargos intermédios, o deputado propõe que se acabe com a possibilidade de renovação eterna das comissões de serviço de três anos e que estas passem a ser de cinco anos mas renováveis apenas duas vezes. “Além de dar estabilidade ao funcionamento das entidades, evita a eternização das pessoas nas funções e permite a renovação dos cargos intermédios”, argumenta.

Aproveitando a alavanca da proposta do PS para discutir restrições às nomeações de familiares, Trigo Pereira também propõe que fique regulado no estatuto do pessoal dirigente o teor das regras do Código do Processo Administrativo, impedindo os dirigentes de intervir nos procedimentos de nomeação de cônjuges, pais, filhos (incluindo adoptados), irmãos, afilhados ou tutelares.

No caso da lei da CReSAP, Trigo Pereira propõe que o parecer para a nomeação do seu presidente tenha que ser aprovado por maioria qualificada na comissão parlamentar de Orçamento e Finanças, depois da audição obrigatória dos indigitados.

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