Bancos têm até Julho para revelar ao fisco o saldo dos clientes

Nova lei que permite à máquina fiscal saber o saldo bancário de quem tem mais de 50 mil euros num banco entra em vigor na sexta-feira.

Foto
O diploma sobre as contas financeiras foi publicado em Diário da República nesta quinta-feira Andreia Patriarca

A lei que obriga os bancos a comunicarem ao fisco o saldo das contas dos clientes que ali têm depositados mais de 50 mil euros entra em vigor nesta sexta-feira. Com o diploma de pé, as instituições financeiras têm agora até 31 de Julho para fazer chegar ao fisco a informação sobre o valor registado no último dia de 2018.

O decreto do Governo foi publicado em Diário da República desta quinta-feira. Relançada em Maio pelo executivo de António Costa, mas durante oito meses parada no Parlamento, a medida só seria aprovada no início deste ano. Embora essa lei já previsse que o saldo registado a 31 de Dezembro de 2018 seria comunicado em 2019, a lei só foi aprovada depois dessa data, o que levou o Presidente da República a deixar claro que entendia que “o novo regime só se deveria aplicar para o futuro”. Apesar do reparo, Marcelo acabou por promulgar a iniciativa pelos “objectivos primordiais de combate à fraude fiscal” e porque, frisou, deixara de existir “a razão conjuntural” que invocara quando a vetou em 2016, para não perturbar a estabilização do sistema financeiro.

Os bancos já têm actualmente de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o saldo das contas bancárias (seja qual for o valor) se os clientes forem cidadãos não-residentes, porque o fisco português é obrigado a partilhar automaticamente essa informação com as autoridades tributárias dos outros países, da mesma forma que recebe informação idêntica se um cidadão residente em Portugal tiver uma conta num país da União Europeia, nos Estados Unidos e noutro território que, seguindo as orientações da OCDE, aderiu à vaga de troca de informações fiscais.

Para esse grupo de clientes não há um limite a partir do qual os bancos estão obrigados a comunicar os dados. Isso só se coloca com as contas dos residentes em Portugal, em que a comunicação ao fisco acontece se o saldo global das aplicações numa instituição financeira for superior a 50 mil euros.

Estão abrangidos os depósitos (contas comerciais, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança) e muitas outras aplicações, como as contas de custódia (como contratos de investimento), contratos de renda, poupanças aplicadas em unidades de participação e acções de fundos de investimento, fundos de pensões, organismos de investimento em capital de risco, ou títulos em trusts (estruturas fiduciárias).

Compromisso de confidencialidade

A administração fiscal não conhecerá os movimentos das contas, nem outros detalhes, apenas o valor do saldo no dia 31 de Dezembro de cada ano. O referencial dos 50 mil euros tem paralelismo com um tecto previsto no acordo de troca de informação com os Estados Unidos (FACTA), segundo o qual o fisco tem de comunicar às autoridades norte-americanas que um cidadão residente naquele país tem uma conta bancária em Portugal se o depósito for superior a esse valor de 50 mil dólares.

Contar com mais um elemento para cruzar dados e permitir ao fisco detectar situações de risco, ficando com o mesmo grau de informação sobre residentes e não-residentes, foi um dos motivos que levou o Governo a avançar com esta medida depois de Marcelo ter dado apenas luz verde em 2016 à parte que dizia apenas respeito aos segundos, as que tinham de ser implementadas por força dos acordos internacionais e regras europeias.

Uma das questões que foi sendo debatida na praça pública é a segurança dos dados, pelo facto de o fisco passar a concentrar um manancial de informação como este. O ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Fernando Rocha Andrade, que ocupava a pasta quando o Governo de Costa propôs a medida pela primeira vez, sublinhava ao PÚBLICO em Janeiro o facto de os dados passarem de uma esfera de sigilo (no banco) para outra esfera de sigilo (no fisco).

Ao explicar a proposta de lei que agora entra em vigor, o executivo assegurava que a “confidencialidade dos dados obtidos é garantida, não havendo lugar a troca de informações com terceiros, privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros”. Os dados estão sujeitos às medidas especiais de segurança previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, havendo um acesso restrito e sujeito a autorização.

Sugerir correcção
Ler 10 comentários