Salários da contratação colectiva com maior subida desde 2010

Em 2017, as remunerações tiveram um aumento real de 1,8%, acentuando-se a recuperação iniciada no ano anterior. Número de trabalhadores abrangidos por convenções recuperou, mas continua abaixo dos níveis de 2010.

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Sindicatos têm alertado que bloqueios da negociação colectiva impedem aumentos de chegar a mais trabalhadores Nuno Ferreira Santos

Depois de três anos a perder poder de compra, os salários negociados na contratação colectiva começaram a recuperar e, em 2017, registaram a maior subida real dos últimos sete anos. Os dados constam do relatório anual sobre a evolução da negociação colectiva em 2017, que será apresentado nesta terça-feira à tarde no Ministério do Trabalho e da Segurança Social, em Lisboa, e que dá conta de um aumento das convenções publicadas e do número de trabalhadores abrangidos.

O relatório, elaborado pelo Centro de Relações Laborais (CRL), analisou os instrumentos de regulamentação colectiva (contratos colectivos, acordos colectivos e acordos de empresa) publicados em 2017 que introduziram alterações salariais e concluiu que o aumento real das remunerações foi de 1,8%, bem acima dos 0,6% de 2016. Esta percentagem destaca-se por ser a mais elevada desde 2010 e por interromper, pelo segundo ano consecutivo, a tendência de queda verificada entre 2013 e 2015.

Estes aumentos beneficiaram à volta de 633 mil trabalhadores, em particular os do alojamento e restauração, da indústria transformadora e da construção. O número é inferior ao da totalidade de empregados abrangidos por convenções colectivas (820.883), porque o CRL só teve em conta as convenções renovadas, deixando de fora as novas e as que não negociaram salários. 

O CRL analisou ainda as remunerações mínimas e máximas de cada sector, concluindo que na esmagadora maiorida a base da carreira começa com o salário mínimo (557 euros em 2017). São excepção o sector da electricidade e gás, em que a remuneração mínima convencional é de 817 euros, e o das actividades imobiliárias que oferece 591 euros.

Já no que respeita às remunerações máximas, “é assinalável a diferença entre sectores”, oscilando entre os 865 euros da construção e os 9332 euros das actividades financeiras e de seguros. A diferença  entre a remuneração mínima e a máxima é particularmente expressiva nas actividades financeira, nos transportes e nas actividades de saúde e de apoio social.

Acordos de empresa voltam a superar contratos colectivos

O relatório dá conta de um aumento de 42% do número de convenções publicadas em 2017 (passando de 146 para 208) e de uma subida de 9,5% dos trabalhadores abrangidos (820.883).

Porém, uma parte substancial destas convenções (96) diz respeito a acordos de empresa, o que fez com que o número trabalhadores abrangidos tivesse crescido a um ritmo muito inferior ao das convenções publicadas. Além disso, nota o relatório do CRL, “o número de trabalhadores potencialmente abrangido por convenção colectiva continua abaixo do registado no período 2005 a 2010”.

A predominância dos acordos de empresa – face aos 91 contratos colectivos e aos 21 acordos colectivos - não é inédita e já se tinha verificado no período entre 2012 e 2014.

63,6% das convenções não foram substituídas

O relatório também dá algumas pistas sobre o efeito da norma caducidade - introduzida na lei em 2003 com o objectivo de promover a negociação colectiva e evitar bloqueios, mas cujos resultados podem não estar a ser os esperados.

Entre 2005 e 2016 foram publicados 44 avisos de caducidade de convenções colectivas e em 63,6% dos casos elas não foram substituídas por outros, passando os trabalhadores a estar abrangidos pelo Código do Trabalho, e só 16 foram substituídas total ou parcialmente por outras convenções.

Na edição de 2017, o relatório volta a estabelecer uma relação entre as alterações legislativas que têm sido feitas ao regime da caducidade e a publicação de um maior ou menor número de avisos.

De 2005 até 2009, o número de avisos publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego foi inferior aos pedidos recusados, porque se considerava que sempre que a convenção contivesse uma norma a estabelecer que ela se mantinha em vigor até ser substituída por outra, essa norma prevalecia sobre a lei. Em 2009, houve uma clarificação do regime, o que explicou o aumento exponencial face aos anos anteriores com a publicação de 15 avisos. Nos anos seguintes, a publicação de avisos diminuiu e, em 2015, voltou a aumentar com a publicação de sete.

Em 2016, foram publicados três avisos de caducidade e, em 2017, não foi publicado nenhum, porque os parceiros sociais comprometeram-se a não usar a figura de denúncia das convenções durante um período de 18 meses, que termina em Junho deste ano.

A caducidade é um dos temas que mais divide patrões e sindicatos. E o próprio Governo reconhece que a figura não está a ser usada correctamente.

Nas propostas de alteração à legislação laboral que apresentou aos parceiros sociais em Março, o Governo defende o reforço das matérias reservadas para a esfera da negociação colectiva – como é o caso do banco de horas – e prevê a criação de um mecanismo que evite a utilização indevida da caducidade.

A proposta passa pela arbitragem, a pedido de uma das partes, para decidir sobre a suspensão temporária dos prazos de caducidade, quando o tribunal arbitral entender que há possibilidade de as partes chegarem a acordo.

Estas propostas do Governo podem encontrar alguma resistência na sua aplicação.

O relatório revela que no âmbito dos processos de resolução extrajudicial de conflitos colectivos houve uma ligeira subida dos pedidos de conciliação (58) e de mediação (12), com valores que não eram atingidos desde 2011. Além disso, pela primeira vez desde 2009, o número de processos de conciliação concluídos com acordo suplantou o dos processos concluídos sem acordo.

Porém, e à semelhança do apontado entre 2013 e 2016, não houve em 2017 qualquer processo de arbitragem obrigatória (quando está em causa um litígio relacionado com a celebração de uma convenção colectiva) ou necessária (quando se trata de um processo de caducidade).

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