Governo salvaguarda suplementos pagos aos funcionários do fisco

Diploma que enquadra a criação e revisão dos suplementos foi publicado nesta sexta-feira e entra em vigor amanhã

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Leite Martins, secretário de Estado da Administração Pública. Rui Gaudêncio

O diploma que enquadra a criação de suplementos remuneratórios na função pública, publicado nesta sexta-feira e que entra em vigor amanhã, salvaguarda expressamente a situação dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que poderão continuar a beneficiar de suplementos específicos.

O Decreto-lei 25/2015 estabelece os critérios para a criação de suplementos e prevê a aprovação (por portaria assinada pelo primeiro-ministro) de uma tabela única de suplementos, a chamada TUS, que deverá conter os valores dos suplementos, até um máximo de 10 níveis (na versão inicial previam-se cinco níveis).

O diploma prevê que, em casos específicos e justificados, os trabalhadores podem receber suplementos de carácter permanente e de carácter transitório. A novidade é que aos nove fundamentos que justificam a atribuição de suplementos permanentes e que já estavam previstos na versão inicial do diploma é agora acrescentado um outro: o “exercício de funções de administração e cobrança tributária e aduaneira”.

Esta nova alínea dirige-se especificamente aos trabalhadores da AT, que recebem um complemento relacionado com a cobrança de receitas, pago através do Fundo de Estabilização Tributário (FET), ou um complemento relacionado com a disponibilidade, pago através do Fundo de Estabilização Alfandegário (FEA).

É o próprio Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos que reconhece que desta forma fica “expressa” uma salvaguarda que apenas era implícita na versão do decreto-lei que tinha seguido para a Presidência da República em Outubro do ano passado.

Além deste novo fundamento, os suplementos permanentes só são atribuídos se o trabalhador for obrigado a estar disponível de forma permanente para o trabalho sempre que solicitado; desempenhar funções de prevenção ou piquete; tiver isenção de horário, desempenhar tarefa considerada penosa, correr riscos em actividades de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, protecção e socorro, informações de segurança, segurança pública, fiscalização e inspecção; ter uma função que devido às condições de insalubridade possa degradar o seu estado de saúde; manusear ou guardar valores, tiver de pagar alojamento em casos específicos e em caso de necessidades de representação do cargo ou função que desempenha.

Já no caso dos suplementos de carácter transitório, acrescentam-se duas novas razões às cinco existentes para justificar a sua criação: o trabalhador desempenhar funções de prevenção ou de piquete temporariamente e o exercício de funções nas regiões autónomas por parte de trabalhadores afectos a serviços sediados no Continente.

É com base nestes fundamentos que os suplementos serão revistos no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei. Na sequência desse processo de revisão, os suplementos podem ser mantidos, total ou parcialmente, ser integrados na remuneração, deixar de ser auferidos ou ser extintos.

A versão agora publicada é mais rigorosa na definição do que é um suplemento e diz que a sua atribuição "só é devida quando as condições específicas ou mais exigentes não tenham sido consideradas, expressamente, na fixação da remuneração base da carreira ou cargo", "enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição" e caso "haja exercício de funções efectivo".

Do diploma desaparece a norma que aplicava as regras aos trabalhadores com contrato individual dos hospitais EPE e também deixa de constar a norma que previa que os trabalhadores que faltassem perdessem o direito ao suplemento enquanto essa situação durasse. E passa a dizer-se que a adaptação à administração local se fará em diploma próprio.

O processo de promulgação do diploma agora publicado teve início a 7 de Outubro de 2014, altura em que o decreto-lei foi enviado pelo Governo para Belém. O Presidente da República teve dúvidas – nunca tornadas públicas – e deixou passar o prazo para o promulgar e o texto acabou por ser devolvido ao executivo no início de Dezembro.

Belém e S. Bento trocaram impressões sobre as alterações necessárias e só a 21 de Janeiro, a proposta seguiu para a Presidência da República que a promulgou já esta semana.

Uma das novidades introduzidas no diploma e que terá justificado a luz verde de Cavaco Silva é o artigo 5º, que estabelece as regras a que deverá obedecer a colocação dos trabalhadores na TUS.

Desde logo, prevê-se que os trabalhadores que estão a receber suplementos ficam colocados no nível correspondente ao valor que recebem. Quando não houver correspondência entre esse valor e a TUS, os trabalhadores são colocados no nível inferior mais próximo e a diferença é paga através de um “diferencial de integração.

Esse diferencial vai sendo reduzido à medida que aos níveis da TUS forem actualizados. Todas as situações constituídas após a entrada em vigor da tabela não têm direito a este diferencial.

Na versão inicial do diploma nada se dizia sobre a transição para a TUS e nada garantia que os trabalhadores não tivessem cortes significativos de rendimentos.

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