Mecenato em prol da residência em Portugal

Sem prejuízo da sua fase ainda “embrionária”, é um regime que merece aplauso.

O novo regime aplicável à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, trouxe um novo rumo e posicionamento legislativo, ao qualificar determinado investimento artístico e cultural como uma porta de entrada “visada” para residir em Portugal.

O investidor estrangeiro passa a ser elegível para a obtenção de uma autorização de residência, mediante a opção por outros formatos de investimento em Portugal. Assim, a típica aquisição de um bem imóvel ou a criação de empregabilidade, passam a estar par a par com as transferências de capital que visem o apoio à produção artística e cultural.

Esta mecenática aventura em busca de elegibilidade para residir em Portugal implicará, como ponto de partida, um investimento de valor igual ou superior a EUR 250.000,00.

Ser “mecenas” e residir em Portugal redundará em menor investimento em dinheiro, comparativamente com outro tipo de investimentos (por exemplo, os EUR 350.000,00 para a aquisição de bens imóveis), mas, em contrabalanço, deverá ter subjacente uma real acção tendente ao apoio à produção artística ou à recuperação ou manutenção de património cultural português. Assim, poderemos considerar que teremos um elemento fungível, o dinheiro investido, que não deverá dissociar-se do elemento infungível (o fim do investimento), ambos constituindo pressupostos imperativos da aplicação deste novo regime.

Por outro lado, deverá dar-se um fenómeno de interação entre o investidor “mecenas” e serviços da administração directa central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o sector público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional. O único tipo de entidades privadas que poderão assumir papel de “intermediário” neste novo paradigma, serão, aparentemente, as fundações privadas, com estatuto de utilidade pública.

Parece não ser bastante um mero acto de deleite cultural, como seja o caso da aquisição de uma obra de arte de artista português num dado espaço comercial. Exigir-se-á uma actuação mais ilustrativa de um apoio directo às artes, que poderemos - em jeito de contributo face ao estado legislativo ainda não especificadamente regulamentado -, tentar balizar como sendo edição sobre arte, design, artes digitais,  artes plásticas, dança, fotografia, música, teatro, o cinema e o audiovisual.

De outro lado, a recuperação ou manutenção de bens culturais (mormente, parece-nos, aqueles que possam estar protegidos sob a égide de um regime de classificação) serão igualmente um meio para alcançar o fim da elegibilidade para residir em Portugal. Concretizando, o investimento para a aquisição de uma obra de arte ou a sua recuperação em contexto museológico, serão claramente situações enquadráveis neste regime. Se irá, ou não, dar-se maior, menor ou igual ênfase à entidade museológica em causa (pública ou privada) é algo ainda por determinar, que só a casuística vindoura e uma regulamentação completa do regime poderão vir a objectivar, afastando algum estado ainda “metafísico” deste regime.

Sem prejuízo da sua fase ainda “embrionária” de aplicabilidade e incipiência regulamentar, é um regime que merece aplauso, pela forma salutar como promove a aliança entre o investimento estrangeiro e a acção mecenática, em prol da arte e cultura portuguesas. 

Advogada PLMJ – Sociedade de Advogados

Sugerir correcção
Comentar