É tão fácil explicar o que está certo

É por esta e outras razões que a justiça arbitral do CAAD ajuda a economia portuguesa a avançar.

Na sequência do anúncio público de um novo período de migração de processos dos Tribunais Tributários para a arbitragem, uma decisão que ajudará a descongestionar os tribunais, foram apontados aqui no PÚBLICO, através de um artigo de opinião, problemas que na verdade não o são: as fragilidades apontadas pelo autor pura e simplesmente não existem.

Começo pelo mais grave, porque pode gerar suspeitas. Foi dito pelo presidente da direção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Manuel Soares, que as decisões arbitrais fiscais não são sujeitas ao controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Ministério Público. A afirmação é falsa. As decisões arbitrais são notificadas à Procuradoria-Geral do Ministério Público, facto que pode ser facilmente comprovado de duas maneiras: mediante a análise dos acórdãos do Tribunal Constitucional em que o recurso foi apresentado pelo próprio MP e ainda pela consulta do protocolo assinado pelo CAAD e a procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal, documento este disponível no site do CAAD e da PGR. Não há como distorcer este facto.

O autor critica também o modelo institucional do CAAD. Como é possível? Ora bem, o modelo foi verificado e validado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo precisamente o modelo uma das razões para os tribunais arbitrais fiscais no CAAD terem sido reconhecidos como órgãos jurisdicionais de um Estado-membro, no caso Portugal, para o efeito dos tratados. O reconhecimento da credibilidade não podia ser mais explícito. Os tribunais arbitrais tributários que funcionam sob a égide do CAAD já apresentaram vários reenvios prejudiciais junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo reconhecidos internacionalmente como uma das vias mais expeditas de acesso ao TJUE. Novamente, esta informação é pública. Não há como distorcer este facto.

Ainda sobre o modelo, o autor esqueceu-se de referir a existência do Conselho Deontológico, órgão independente e imparcial a quem compete designar os árbitros e cujo presidente é nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de entre juízes que tenham exercido funções nos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa e Fiscal. Este não é um detalhe qualquer: destina-se a blindar e fortalecer o Conselho Deontológico. Já agora, para que não restem dúvidas, houve um processo com escolha de árbitro em que o contribuinte indicou (como árbitro) um colega de escritório do seu advogado. O Estado apresentou um pedido de recusa ao Conselho Deontológico. O árbitro foi substituído. E, no final, o Estado ganhou a ação. Assunto arrumado.

Em sete anos de aplicação do regime jurídico da arbitragem tributária em Portugal, dos 4060 processos apenas foi exercida a opção de designação de árbitro pelo sujeito passivo em 5% dos casos. Cumpre-me esclarecer que, nesses casos, o sujeito passivo apenas designa um dos árbitros do Tribunal Coletivo, a Autoridade Tributária designa o outro árbitro e são esses dois que designam o terceiro árbitro – que assumirá a função de árbitro presidente. Não havendo acordo sobre a designação do terceiro árbitro, essa designação é remetida para o Conselho Deontológico do CAAD. Nos processos em que seja constituído um tribunal coletivo, a esmagadora maioria é presidida por um árbitro que tenha exercido funções públicas de magistratura. Não há como distorcer este facto.

No que diz respeito aos custos do recurso à arbitragem, a opinião veiculada não tem qualquer aderência à realidade dos números. Em primeiro lugar, é necessário referir que nos 5% de processos em que foi exercida a opção de designação de árbitro, o Estado não pagou um único cêntimo, mesmo nos casos em que é parte vencida. Em segundo lugar, nos demais processos o Estado está dispensado do pagamento prévio de taxa, só lhe sendo devido o pagamento final na proporção do respetivo decaimento. As taxas de arbitragem devidas nos processos em que os árbitros são designados pelo Conselho Deontológico do CAAD correspondem exatamente ao valor pago nos Tribunais Tributários.

O autor parece, no entanto, confundir taxa de justiça com custas, já que as custas finais dos processos de impugnação judicial nos tribunais tributários do Estado correspondem a três vezes o valor referido pelo autor. Ou seja, feitas as contas, no final a parte vencida paga exatamente o mesmo valor numa jurisdição ou na outra. É por esta e outras razões que a justiça arbitral do CAAD ajuda a economia portuguesa a avançar.

O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

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