Trabalhadores do privado podem rejeitar subsídios em duodécimos até ao final do dia

Especialistas têm dúvidas sobre se o regime pode manter-se em 2016, mas ainda assim aconselham os trabalhadores que não querem receber em duodécimos a avisar a empresa nesta terça-feira. Há quem defenda que o prazo vai até amanhã.

Foto
As empresas com um peso mais significativo de trabalhadores com salário mínimo são as que podem sofrer mais com a medida Adelaide Carneiro

O Governo vai manter, em 2016, a possibilidade de os trabalhadores do sector privado receberem metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos. Porém, não é unânime entre os especialistas que a forma legal encontrada para manter o regime de 2015 em vigor seja a mais adequada.

O prazo para os trabalhadores que não querem receber parte dos subsídios em duodécimos comunicarem a decisão à empresa também gera interpretações diferentes. Há quem defenda que é até ao final desta terça-feira, 5 de Janeiro, e quem entenda que o prazo vai até amanhã, dia 6. Por segurança, recomendam que se dê conhecimento ainda hoje.

De todas as formas, a comunicação deve ser feita por escrito e quem não o fizer estará abrangido automaticamente pelos duodécimos.

A excepção são os trabalhadores com contratos a termo ou temporário. Nestes casos, só é possível a adopção do regime fraccionado se houver acordo escrito entre as partes.

Em causa está a Lei 11/2013, de 28 de Janeiro, criada para contornar o “enorme aumento de impostos” decidido pelo anterior governo. Nesse diploma, que foi renovado em 2014 e em 2015, prevê-se que 50% do subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro e os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano. No caso do subsídio de férias, 50% deve ser pago antes do início do período de férias e a outra metade de forma fraccionada.

O regime, referia ainda, “pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor" da lei.

O actual Governo decidiu manter o pagamento dos subsídios em duodécimos através do Decreto-Lei n.º 253/20015, publicado a 30 de Dezembro e que “estabelece o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de Janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016”

Mas para Nuno Ferreira Morgado, especialista em direito laboral na PLMJ, o Decreto-lei em causa “não é suficiente para estender a aplicação do regime do pagamento dos subsídios de férias e Natal em duodécimos”.

“Muito embora a Lei do Orçamento de Estado de 2015 se considere prorrogada até ser aprovado o Orçamento de Estado de 2016, facto é que o artigo 257º da Lei do Orçamento de Estado de 2015 que prorrogava o regime dos duodécimos previa expressamente que esta extensão apenas se aplicava até ao dia 31 de Dezembro de 2015”, refere. “Ora, se a extensão terminou em 31 de Dezembro de 2015, a prorrogação de vigência  do Orçamento de Estado de 2015 não pode abarcar uma norma cuja vigência já cessou”, argumenta, acrescentando que a solução correcta seria que o Decreto-lei publicado na semana passada tivesse uma norma a determinar que o regime dos duodécimos dos subsídios se mantinha em vigor.

Já Paula Caldeira Dutschmann, advogada da Miranda e especialista em direito laboral, tem uma pespectiva diferente. “É nosso entendimento que o regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias aprovado pela Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, mantém-se em vigor”, afirma.

Também o prazo para os trabalhadores comunicarem a sua oposição aos duodécimos gera interpretações diferentes. Nuno Ferreira Morgado entende que a prorrogação da LOE de 2015 “decorre, não do Decreto-lei 253/2015, mas antes do artigo 12º-H da Lei de Enquadramento Orçamental. A LOE 2015 aplicou-se até ao dia 31 de Dezembro, sendo que a prorrogação da mesma só produz efeitos a 1de Janeiro de 2016”.

Além disso, lembra, o decreto 253 só produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro. “Os 5 dias contam a partir da data em que o diploma produz efeitos [ou seja 1 de Janeiro], tendo neste caso como data limite o dia 6 de Janeiro”.

Pelo contrário, Paula Dutschmann defende que, atendendo à data da entrada em vigor do Decreto-lei 253/2015 os trabalhadores podem decidir “até hoje, dia 5 de Janeiro de 2016”.

O advogado João Santos entende que é “mais cauteloso” comunicar à empresa até ao final desta terça-feira a opção, “porque existem dúvidas sobre o dia a partir do qual se devem contar os cinco dias a que alude a Lei 11/2013, de 28 de Janeiro: 31 de Dezembro de 2015, último dia de vigência da lei do Orçamento de Estado que ampliou o regime da Lei 11/2013, ou 1 de Janeiro de 2016”.

Na função pública continua a não haver escolha. O subsídio de Natal continuará a ser pago em duodécimos na sua totalidade, estando sujeito à taxa de redução que é aplicada em cada trimestre aos salários. A partir de Outubro, quando os cortes nos salários desaparecem por completo, os duodécimos também deixam de estar sujeitos a redução. Já o subsídio de férias será pago nas datas habituais por inteiro, embora sujeito aos cortes aplicados aos salários.

Os reformados e pensionistas também recebem o subsídio de Natal diluído ao longo de 12 meses e o subsídio de férias é pago por inteiro na altura normal, em Junho ou Julho.

Em todos os casos, o duodécimo dos subsídios é tributado separadamente.

Sugerir correcção
Comentar