Sindicato dos Enfermeiros Portugueses marca greve para 15 de Março

Paralisação será das 8h às 24h e abrangerá os enfermeiros do sector público e social. Provedora de Justiça considera inconstitucional norma disciplinar da Ordem dos Enfermeiros.

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Serviços mínimos abrangem urgências nas unidades que funcionem 24 horas por dia. Nelson Garrido
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Os enfermeiros vão estar em greve no dia 15 de Março, em luta pela actualização da tabela salarial, remunerações justas, melhores condições de trabalho e dignificação da carreira, anunciou o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP).

De acordo com o aviso prévio de greve publicado esta quinta-feira na imprensa, a paralisação será das 8h às 24h (turnos da manhã e tarde) de dia 15 de Março e abrange os enfermeiros do sector público e social.

Os serviços mínimos abrangem as situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionem 24 horas por dia, os serviços de internamento que funcionem igualmente 24 horas por dia, os cuidados intensivos, os blocos operatórios – com excepção das cirurgias programadas , as urgências, os serviços de hemodiálise e os tratamentos oncológicos.

Nos serviços mínimos relativos aos tratamentos oncológicos, o aviso de greve inclui as cirurgias ou início de tratamentos de radioterapia ou quimioterapia em doenças oncológicas diagnosticadas de novo e classificadas com nível de prioridade 4, as cirurgias em doenças com nível de prioridade 3, caso não seja possível reprogramar nos 15 dias seguintes, e a continuidade de tratamentos em curso.

Estão igualmente abrangidos pelos serviços mínimos os tratamentos programados em curso, assim como as sessões planeadas de programas de radioterapia e quimioterapia e os tratamentos com prescrição diária em regime de ambulatório.

Relativamente a outras situações, como as cirurgias programadas, o SEP diz que “devem ser consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis a tolerância de ponto anunciadas frequentemente com pouca antecedência ou cancelamentos de cirurgia no próprio dia por inviabilidade de as efectuar no horário normal de actividade do pessoal ou do bloco operatório”.

O SEP lembra ainda que não é necessária a prestação de serviços mínimos nos casos de hospital de dia, uma vez que estão satisfeitas as exigências de urgência e os “casos especialmente graves” em matéria oncológica.

Quanto ao pessoal necessário para efectuar os serviços mínimos, será idêntico ao definido para os turnos da noite; para as cirurgias oncológicas a esse número acrescem três profissionais de enfermagem (um instrumentista, um de anestesista e um circulante) no bloco operatório e mais um enfermeiro para assegurar o recobro.

Com esta greve o SEP exige a actualização das tabelas salariais e remunerações justas, a dignificação da carreira de enfermagem e melhores condições de trabalho.

A última greve nacional de enfermeiros ocorreu entre os dias 21 de Dezembro e 2 de Janeiro, para exigir a paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública, e foi convocada pelo Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).

Provedora de Justiça considera inconstitucional norma da Ordem

A provedora de Justiça recomendou à Ordem dos Enfermeiros que altere o respectivo regulamento disciplinar, eliminando a proibição de presença de advogado na inquirição de testemunhas no quadro de processos disciplinares, que considera ilegal e inconstitucional.

A recomendação de Maria Lúcia Amaral surge na sequência de uma queixa recebida pela Provedoria de Justiça referente ao regulamento disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, que proíbe a presença do advogado do arguido, do denunciante, do queixoso ou do participante na inquirição de testemunhas que ocorra na fase de defesa do processo disciplinar.

“Embora as normas de regulamentação aprovadas por ordens profissionais possam ser restritivas de direitos fundamentais, há limites constitucionais e legais que, se ultrapassados, determinam a censura jurídica de tais normas”, refere o texto da recomendação.

Entende ainda Maria Lúcia Amaral que, no que se refere ao direito de defesa do arguido, a proibição de presença do seu advogado na fase de inquirição de testemunhas “limita a possibilidade de fiscalização da legalidade desta, de exercício do contraditório e dificulta também a descoberta da verdade material”.

A provedora de Justiça entende que a norma que implica a restrição do acompanhamento por advogado e de defesa do arguido em processo disciplinar põe em causa “diversos limites legais e constitucionais”.

Os benefícios da norma em causa para a celeridade [do processo] não compensam os respectivos custos para os direitos de defesa do arguido, sendo, por isso, desproporcional, considera.

Maria Lúcia Amaral lembra que o Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe que os advogados sejam impedidos de acompanhar os seus clientes perante qualquer autoridade ou jurisdição.

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