Fisco clarifica IVA dos menus e garante separação de taxas de 13% e 23%

Restaurantes vão poder continuar a repartir as taxas de IVA, se venderem menus com um preço global único que incluam álcool ou refrigerantes.

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Os refrigerantes continuam a ser vendidos com a taxa de IVA de 23%, a normal Matilde Fieschi
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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu um esclarecimento sobre a forma como os restaurantes devem aplicar as taxas de IVA – Imposto sobre Valor Acrescentado, quando vendem menus de refeições que incluam refrigerantes e bebidas alcoólicas, como a cerveja ou o vinho (produtos que têm IVA de 23%).

Num primeiro momento, os serviços de IVA do fisco emitiram um ofício circulado que foi contestado pelo sector da restauração, porque aí dizia-se que, se um restaurante praticasse um preço único num menu ou num buffet que incluísse aqueles produtos não abrangidos pela taxa de IVA de 13%, teria de aplicar “a taxa normal do imposto” (23%) ao valor global.

Embora esse ofício incluísse um quadro exemplificativo sobre como aplicar as taxas do IVA e, aí, já se explicasse que havia uma outra hipótese que permitia aos restaurantes contornar a aplicação de IVA de 23% a tudo (porque, em alternativa, os restaurante podiam aplicar o IVA de 13% à parte do menu efectivamente abrangida pela taxa intermédia e os 23% aos refrigerantes e bebidas alcoólicas), o documento não era explícito em relação a esses dois caminhos possíveis. O corpo do texto, ao contrário do que acontecia no quadro exemplificativo, só referia a primeira possibilidade, dizendo que, quando um restaurante fixasse “um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), ao valor global é aplicável a taxa normal”.

A interpretação do fisco neste novo ofício não altera a anterior, que resultava dos dois exemplos referidos nesse quadro, mas vem clarificar que os restaurantes podem continuar a aplicar taxas diferentes nos menus, “independentemente da forma como [o menu] seja anunciado”. A chave está na elaboração da “factura que titula o fornecimento de alimentação e bebidas”.

Se a factura só apresentar o preço único, sem fazer uma repartição das parcelas que são abrangidas pela taxa de 13% e pela de 23%, aplica-se a tudo a normal (23%).

Já se a factura indicar “separadamente os valores que correspondem aos serviços abrangidos pela taxa intermédia (ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) e aos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes”, aplica-se a taxa de 13% aos primeiros e a de 23% aos segundos.

Toda esta questão foi suscitada por causa de uma alteração ao código do IVA introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2024 que alargou a taxa de 13% aos sumos, aos néctares e às águas gaseificadas, apenas deixando com o IVA de 23% os refrigerantes e as bebidas alcoólicas.

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Só que, além deste alargamento, a norma deixou cair uma segunda parte, que previa que, quando o serviço de restauração incorporasse “elementos sujeitos a taxas distintas” para o qual fosse fixado um preço único, o valor tributável devia ser repartido pelas várias taxas, “tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação”, e só quando não fosse efectuada aquela repartição é que o vendedor teria de aplicar “a taxa mais elevada à totalidade do serviço”.

Com o fim desta parte, o fisco teve de uniformizar um entendimento, mas foi a forma de o expor que suscitou dúvidas.

Segundo a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (Ahresp), que emitiu um comunicado sobre o assunto, a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais esclareceu a associação que a interpretação inicial da AT não correspondia “ao princípio que originou a alteração das bebidas sujeitas à taxa máxima de IVA” e que continuaria a existir “a possibilidade da repartição das taxas de IVA na venda de menus com preço global único”.

A área dos serviços de IVA é liderada na AT pelo subdirector-geral Fernando Campos Pereira.

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