Menus com refrigerantes ou álcool ficam com IVA de 23%

Sumos e águas gaseificadas baixaram para IVA de 13%. Mas lei do OE eclipsou pormenor do Código do IVA que tem implicações no imposto sobre os menus.

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Nos restaurantes, os refrigerantes continuam a ser vendidos com o IVA de 23% Matilde Fieschi
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A lei do Orçamento do Estado para 2024 trouxe uma alteração ao Código do IVA com o objectivo de garantir que todas as bebidas vendidas nas refeições passam a ser tributadas com a taxa de IVA de 13%, com excepção dos refrigerantes e do álcool, que continuam a ser vendidos com a taxa máxima, de 23%.

Na prática, a mudança assegura que os sumos, os néctares e as águas gaseificadas, até agora tributados a 23%, passam para os 13%.

Só que, com esta revisão, eclipsou-se do Código do IVA uma segunda parte da norma sobre a forma como deve ser feita a repartição do imposto quando, nos serviços de refeições, há vários produtos com taxas diferentes. E isso terá implicações no cálculo do imposto dos menus.

Nos restaurantes, sempre que um menu incluir refrigerantes, cerveja, vinho ou outra bebida alcoólica, aplica-se uma só taxa a tudo, a mais elevada (23%), esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A interpretação do fisco foi noticiada pelo jornal económico Negócios nesta terça-feira e encontra-se publicada num ofício divulgado no Portal das Finanças.

Antes da alteração feita no Orçamento do Estado, o Código do IVA previa que, quando o serviço de restauração incorporasse “elementos sujeitos a taxas distintas” para o qual fosse fixado um preço único, o valor tributável devia ser repartido pelas várias taxas, “tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação”, e só quando não fosse efectuada aquela repartição é que o vendedor teria de aplicar “a taxa mais elevada à totalidade do serviço”.

Como a alteração ao código veio retirar esta segunda parte da norma, “deixam de ser aplicáveis os critérios de repartição do valor tributável” até aqui existentes, diz a AT. Por isso, “quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas” abrangidas pelo IVA de 13%, “forem fornecidas bebidas alcoólicas e/ou refrigerantes, aplica-se a estas a taxa normal do imposto por estarem excepcionadas” dessa taxa e, nestas situações “em que seja fixado um preço global único”, os estabelecimentos têm de aplicar “a taxa normal do imposto” (23%) ao “valor global”.

Acontece nos casos dos menus vendidos nos restaurantes, nos buffets ou nos “eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas”, tipifica a administração fiscal.

Para se perceber de forma mais fácil, a AT dá dois exemplos. Um restaurante tem um menu de 15 euros que inclui o prato principal, uma sobremesa, um café e uma bebida (água ou sumo). Se um cliente pretender um refrigerante ou uma bebida alcoólica, os produtos são vendidos à parte (por três euros), porque não estão incluídos no menu. Neste caso, aplica-se a taxa de 13% ao menu dos 15 euros e a taxa de 23% aos três euros da bebida escolhida à margem.

Já se o restaurante, perante o mesmo pedido, praticar um preço global (por exemplo, se considerar que os refrigerantes ou as bebidas alcoólicas fazem parte do menu), aí, mesmo que o valor a pagar pelo cliente seja o mesmo (18 euros), o restaurante já tem de aplicar a tudo a taxa de IVA normal, de 23% (o que significa que, se praticar o mesmo preço, será o restaurante a suportar a diferença; se praticasse um preço mais alto, já o conseguia reflectir junto do cliente).

Ao jornal Negócios, o fiscalista da Deloitte, Afonso Arnaldo, da área dos impostos indirectos, afirma que esta interpretação vem “complicar a vida aos restaurantes, nomeadamente a todos os que se enquadrem na chamada fast food, que trabalham sobretudo com menus”.

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