Lojas que cedem espaço para ATM têm de pagar IRC sobre essa renda

Colocar terminais de levantamento de dinheiro implica receber uma contrapartida. Havendo uma cedência de espaço, o ganho do proprietário conta como rendimento predial, diz o fisco.

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Em Portugal há caixas ATM da Euronet e da SIBS, que explora o Multibanco Nuno Ferreira Santos
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Percorrendo as ruas dos centros de algumas cidades portuguesas, de norte a sul e incluindo as ilhas, algures se avistará uma loja com um terminal de levantamento de dinheiro (ATM) instalado à porta. Pode ser preciso andar mais uns quantos metros ou até perguntar a alguém onde há um multibanco, mas certamente será possível chegar ao local procurado.

Para os donos dos estabelecimentos comerciais, ter um ATM (sigla de Automatic Teller Machine) instalado no espaço comercial — no interior ou virado para a rua — significa receber uma renda da empresa de exploração da máquina, como uma contrapartida à cedência do rectângulo onde está instalada a caixa.

Uma das empresas que exploram uma das redes de ATM tinha uma dúvida: como enquadrar a nível fiscal as quantias pagas aos proprietários? A empresa fez a pergunta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de um pedido de informação vinculativa, e o fisco clarificou o assunto no ano passado, numa resposta entretanto divulgada no Portal das Finanças, nesta segunda-feira.

A resposta é simples: as quantias devem são consideradas rendimentos prediais e estar sujeitas a IRC, a uma taxa de retenção na fonte de 25%.

Quando as empresas que detêm as máquinas automáticas pagam periodicamente os valores aos proprietários dos estabelecimentos comerciais, o rendimento bruto fica sujeito a uma retenção na fonte, naquela percentagem.

Na resposta ao pedido de informação vinculativa, a AT nota que, “sem prejuízo de ser outorgado um contrato atípico para instalação da caixa automática ATM, existe uma cedência temporária e onerosa de parte de um bem imóvel, onde fica localizada aquela caixa automática”. Mesmo quando é convencionada uma renda variável, esse rendimento não deixa de ser configurado “como uma ‘renda’ para efeitos fiscais”, porque a “contraprestação não visa o pagamento de prestação de serviços e/ou ressarcimento por aumento das despesas contratualmente acordadas”.

Na resposta ao contribuinte (cuja identidade não é divulgada), a administração fiscal explica que o conceito de renda não corresponde apenas a uma “contrapartida da cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis”, abrange também os “serviços associados a essa cedência”. Por isso, independentemente do contrato, o enquadramento fiscal deve ser sempre o de considerar que há uma renda.

Há outras circunstâncias de recebimento de quantias em que o proprietário de uma loja ou de outro espaço tem de pagar IRC ou IRS, consoante o caso, por se tratar de valores que são considerados “rendas”. É assim quando um proprietário cede um imóvel ou parte dele para uma produtora gravar publicidade. O mesmo acontece quando o dono do imóvel recebe valores associados aos serviços relacionados com a cedência do espaço. Quando aluga mobiliário instalado no “imóvel locado”. Ou quando um arrendatário subarrenda um espaço e há uma diferença “entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio”.

Estes exemplos resultam da própria legislação — do Código do IRS, que, para este efeito, tem de ser conjugado com as regras do Código do IRC — e são citados pela AT nesta mesma informação vinculativa para exemplificar como há distintas situações fiscais em que as quantias devem ser consideradas rendas. Acontece com proprietários de estabelecimentos ou com condomínios, por exemplo.

A informação vinculativa agora publicada no Portal das Finanças refere-se a um caso sancionado a 22 de Outubro passado na subdirecção-geral da gestão tributária do rendimento (IRC e IRS).

Em Portugal, há duas empresas com caixas ATM: as do grupo Sibs (Multibanco e ATM Express) e as do grupo Euronet.

Um estudo do Banco de Portugal, divulgado em Agosto, sobre a avaliação da cobertura da rede das caixas automáticas (as que estão nas agências bancárias e as que estão instaladas noutros locais) e sobre os balcões das instituições financeiras mostrava que, em 2022, 99% da população “dispunha de um ponto de acesso a notas a menos de cinco quilómetros, em linha recta, da freguesia de residência”.

Mas, mesmo havendo uma “ampla cobertura” das caixas automáticos e balcões, “30 das 3092 freguesias poderão ser afectadas no caso duma eventual contracção da rede, por distarem mais de dez quilómetros do ponto de acesso mais próximo e mais de 15 quilómetros do segundo ponto de acesso mais próximo”. Um risco para cerca de 9000 cidadãos, contando com a situação de três freguesias do distrito de Beja, de 12 freguesias de Bragança, de duas de Faro, de quatro da Guarda, de uma em Viana do Castelo e de oito de Vila Real.

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