A decisão europeia de arresto de contas

O procedimento de obtenção da decisão europeia de arresto de contas é um procedimento célere e que decorre sem audição prévia do devedor, visando impedir que o dinheiro seja dissipado.

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Em Portugal, a entidade competente para proceder à execução do pedido é a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução DADO RUVIC/Reuters/Arquivo
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Frequentemente, depararmo-nos com situações em que alguém tem um crédito sobre uma pessoa de que não consegue ser ressarcido pois o devedor, não tem bens e, apesar de ter dinheiro, ou não tem contas bancárias em Portugal que possam, por exemplo, ser arrestadas como garantia do crédito e posterior ressarcimento ou as que tem, não chegam para tal.

Esta é uma situação que pode ser ultrapassada pois, a verdade é que, desde 18 de janeiro de 2017 que está em vigor o Regulamento n.º 655/2014 de 15/04/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este regulamento estabelece o procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas (DEAC), o qual visa facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial dentro da União Europeia.

O procedimento tendente à obtenção da decisão europeia de arresto de contas permite que o tribunal de um país da União Europeia, ordene arrestos de contas bancárias abertas em instituições sedeadas num outro país da União Europeia, desde que se verifiquem, na situação concreta, os três pressupostos para decretamento de procedimentos cautelares: a urgência, a probabilidade da existência do direito que se pretende acautelar e o perigo decorrente da demora na decisão. Exemplificando: o tribunal português pode ordenar o arresto de uma conta bancária do devedor aberta, por exemplo, na Alemanha.

Aliás, um dos requisitos para a obtenção desta decisão é, precisamente a transnacionalidade do processo, ou seja, que a residência do credor (ou o tribunal onde o processo está pendente) se localize num estado-membro distinto daquele em que o devedor detém a conta bancária a arrestar.

Este regulamento visa facilitar a cobrança de créditos dentro da União Europeia e representa uma alternativa eficaz aos regimes internos vigentes em cada país, obviando a que — para utilizar o exemplo supra — um credor português (residente em Portugal), tenha de intentar um procedimento, nos termos da lei alemã, junto dos tribunais alemães, para arrestar uma conta aí existente.

Apesar de este procedimento permitir que o tribunal de um estado-membro determine o arresto de uma conta situada num outro estado-membro, a verdade é que, para que o credor possa, afinal, ser ressarcido do crédito que tem, através do produto da conta arrestada, terá que, no estado-membro onde se encontra a conta em causa, intentar um processo judicial, nos termos do qual seja determinado o pagamento. Ou seja, a decisão europeia de arresto não é um meio de pagamento do crédito, mas sim, um meio de garantir a viabilidade do pagamento do crédito.

O procedimento de obtenção da decisão europeia de arresto de contas é, de acordo com o regulamento, um procedimento célere e que decorre sem audição prévia do devedor, visando impedir que o dinheiro, existente na conta, seja dissipado.

Este procedimento (seja o pedido de decisão de arresto de contas, formulado pelo credor, seja a contestação apresentada pelo devedor) desenrola-se através do preenchimento de formulários, aos quais deve ser junta toda a documentação relevante e que deverão ser enviados à autoridade com competência, em cada estado-membro, para tramitar estes processos.

No caso de Portugal, a entidade competente para proceder à execução do pedido, nomeadamente, transmitindo o mesmo ao estado-membro de execução é a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Este procedimento, apesar de simplificado e de visar a agilização da cobrança transnacional de créditos, não é simples nem linear, havendo aspetos vários a ter em conta para que o mesmo seja, efetivamente, bem-sucedido.

Por exemplo, não pode ser cumulado, no mesmo procedimento, o pedido de arresto de contas do devedor, existentes no estado-membro da residência do credor. Numa situação destas, em que o devedor seja titular de contas bancárias no Estado da residência do credor e, também, num outro estado-membro, o credor terá que intentar dois processos distintos: o processo para obtenção de decisão de arresto de contas, ao abrigo do Regulamento n.º 655/2014 de 15 de maio de 2014 e, no caso de Portugal, uma providência cautelar de arresto, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Em suma, este regulamento permite que o credor constitua uma garantia de pagamento do seu crédito sendo que o efetivo pagamento do mesmo fica dependente do recurso à competente execução.


As autoras escrevem segundo o Acordo Ortográfico de 1990

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