As manifestações dispensam a autorização das câmaras?

É verdade. As câmaras municipais devem ser informadas de que as manifestações vão acontecer, mas não têm de dar nenhum parecer sobre o assunto.

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Luís Newton, presidente da Junta de Freguesia da Estrela Daniel Rocha
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A frase

“Refira-se que o direito de manifestação não está (e não pode estar) sujeito, nos termos da Constituição, a qualquer autorização ou condicionamento por parte das câmaras municipais”

Luís Newton, citando Fernando Medina em Maio de 2021

O contexto

A tentativa de fazer um cerco ao Largo do Rato, em Lisboa, levada a cabo recentemente pelo Chega provocou a ira de várias figuras da política nacional, incluindo de Ana Gomes. No Twitter, a ex-diplomata escreveu: “Inacreditável, inqualificável, intolerável que a Câmara de Lisboa tenha autorizado.” E nomeava o autarca social-democrata Carlos Moedas, questionando-o sobre o que esperar no futuro: “Amanhã outra ‘manif’ provocatória em frente a outros partidos democráticos? A brincar com o fogo, é?”

A resposta surgiu pela “pena” de Luís Newton, presidente da Junta de Freguesia da Estrela, do PSD, que se serviu de um comunicado da câmara, então liderada por Fernando Medina, em Maio de 2021. “A senhora embaixadora está equivocada. ‘Refira-se que o direito de manifestação não está (e não pode estar) sujeito, nos termos da Constituição, a qualquer autorização ou condicionamento por parte das câmaras municipais’”, escreveu, atribuindo a argumentação a Medina. A autarquia de Lisboa usou a frase anterior para rejeitar ter autorizado os festejos do Sporting quando se sagrou campeão nacional.

Os factos

O exercício do direito de manifestação é universal e está previsto no artigo 45.º da Constituição — “Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização” —, mas tem algumas limitações, desde logo as que decorrem do facto de não serem permitidas armas ou violência. Também não é permitido, de acordo com o número 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/74, ofender a honra devida aos órgãos de soberania ou às Forças Armadas.

É este último diploma, de 29 de Agosto de 1974, que estipula algumas regras, como a seguinte: “As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito [cargo entretanto extinto] ou o presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital do distrito.” O aviso deverá “conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir”, mas não passa disso mesmo: um aviso.

Em resumo

Tem razão Luís Newton, que, ao citar a Câmara de Lisboa, reafirma que as manifestações não precisam de ser autorizadas pelas autarquias para se realizarem. O que está previsto na lei é haver uma comunicação prévia do objecto, horas, locais e percursos.

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