Aprovado agravamento do IMI para alojamentos locais em zonas de pressão urbanística

Medida foi rejeitada pelo PSD, Chega e Iniciativa Liberal e aprovada pelos restantes partidos, na votação na especialidade do Orçamento do Estado para 2023.

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Municípios que assim o decidirem podem aumentar a taxa de IMI cobrada ao alojamento local em determinadas zonas Diogo Ventura

A taxa de IMI dos imóveis localizados em zonas de pressão urbanística e afectos ao alojamento local pode ser majorada em até 100% da taxa do ano a que respeita o imposto.

Este agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis consta de uma proposta de alteração do PS ao Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), hoje aprovada durante as votações na especialidade com o voto contra do PSD, Chega e Iniciativa Liberal e o voto favorável dos restantes partidos.

A medida vem juntar-se a outras situações já contempladas no Código do IMI que permitem aos municípios, que assim o decidirem, aplicar taxas agravadas do IMI.

“Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração até 100% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios afectos a alojamento local localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio”, prevê a proposta agora aprovada.

Em termos práticos, isto significa que num concelho onde a taxa de IMI tenha sido fixada, para o ano em causa, em 0,35%, um alojamento local localizado numa zona e pressão urbanística pagará 0,7% de IMI, se a autarquia fizer esta opção e a indicar à Autoridade Tributária e Aduaneira.

A proposta do PS aprovada esta quarta-feira contempla ainda uma redução – de dois para um ano – do prazo em que um prédio localizado em zona de pressão urbanística seja considerado devoluto e, com isso, poder ser alvo de um agravamento da taxa do IMI.

Assim, “os prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão par o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística”, estão sujeitos a uma taxa de IMI que é elevada ao sêxtuplo [da taxa de IMI aplicável no ano em causa], sendo “agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%”.

A taxa de IMI sobre os prédios urbanos é anualmente fixada pelos municípios num intervalo entre 0,3% a 0,45%.

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