A união de facto e o direito a alimentos

Nada obsta a que, num contrato de coabitação, os unidos de facto prevejam uma obrigação de alimentos, seja durante a vigência da união de facto, seja para depois da sua dissolução.

Em artigo anterior, falámos sobre a celebração de contrato de coabitação outorgado entre os membros da união de facto e, porque a obrigação de alimentos pode resultar de negócio jurídico, nada obsta a que, no referido contrato, os unidos de facto prevejam uma obrigação de alimentos, seja durante a vigência da união de facto, seja para depois da sua dissolução.

Por exemplo, nada impedirá que se consagre, no mencionado contrato de coabitação, que esta obrigação só nascerá com a dissolução da união de facto.

Do mesmo modo, também poderá ficar previsto que a obrigação de alimentos apenas estará em vigor enquanto durar a união de facto pelo que, cessará logo que ocorra a sua dissolução ou, por exemplo, se após a dissolução, o beneficiário da obrigação de alimentos iniciar nova união de facto ou contrair casamento.

Também nada obstará a que, por exemplo, se preveja que a obrigação de alimentos apenas será devida se ocorrer uma situação de desemprego, seja ainda durante a vigência da união de facto, seja após a sua dissolução.

Para além da estipulação da obrigação de prestação de alimentos no contrato de coabitação, poderão ainda os unidos de facto, recorrer à celebração de um contrato promessa de prestação de alimentos, onde prevejam os termos, duração e condições desta obrigação.

Situação diferente é a de, conforme resulta do disposto no artigo 2020.º n.º 1 do Código Civil, o membro sobrevivo da união de facto poder vir a exigir alimentos da herança do falecido.

Nesta situação e, quanto ao montante dos alimentos a prestar, poderá ter-se em conta, com as devidas adaptações à união de facto, o critério global que se encontra previsto no artigo 2016.º-A do Código Civil pelo que, na fixação dos alimentos deverá ter-se em conta qual a duração da união de facto, bem como a colaboração que foi prestada à economia dos unidos de facto, a idade e estado de saúde do sobrevivo, bem como qual a sua qualificação profissional e, também, as suas possibilidades de, no futuro, arranjar emprego, o tempo que poderá ter que de dedicar à criação de filhos comuns (se for o caso), os seus rendimentos e, também, todas as circunstâncias que possam vir a ter influencia sobre as necessidades do convivente sobrevivo. Mais, deverá tomar-se em conta quais as possibilidades da herança aberta por óbito do membro da união de facto que faleceu.

Refira-se, no entanto que, por um lado, prevalece a obrigação de alimentos devida a filho do membro da união de facto que faleceu e, por outro lado, o membro da união de facto sobrevivo não tem direito a, através da pensão de alimentos, procurar manter o padrão de vida a que estava habitado durante a união de facto (cfr, n.ºs 2 e 3 do artigo 2016.º-A do Código Civil).

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