O assédio moral e a justa causa de resolução do contrato de trabalho

Em situações de assédio, existe justa causa para a cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, é proibida a prática de assédio, falando-se aqui de assédio moral e sexual.

De acordo com a definição legal, constitui assédio qualquer comportamento indesejado praticado, seja no acesso ao emprego, seja no próprio emprego, trabalho ou formação profissional que tenha por objetivo ou efeito “perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade” ou criar-lhe “um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.

Já o assédio sexual é configurado como “o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal ou física" com o objetivo ou o efeito supra mencionados.

Seja no assédio moral, seja no assédio sexual, existe uma situação de desestabilização do trabalhador, através de condutas que o humilham, lhe causam medo, o fazem sentir-se diminuído, o intimidam, importando referir que no assédio não é preciso que exista o objetivo (a vontade) de afetar o trabalhador, bastando que esse resultado seja o efeito do comportamento adotado contra o trabalhador.

No assédio moral, por vezes, as condutas do empregador para com o trabalhador podem não ser ilícitas, se isoladamente consideradas, importando, por isso, olhá-las globalmente, no seu conjunto, verificando-se se as mesmas se prolongam no tempo, fazendo com que o trabalhador se sinta perturbado ou constrangido, ferido na sua dignidade profissional e/ou na sua integridade moral e psíquica.

O assédio pode consubstanciar-se em comportamentos vários, como seja fazerem-se comentários jocosos sobre o trabalhador na presença de terceiros e/ou de subordinados, perseguição ao trabalhador, nomeadamente, retirando-lhe funções que estavam a seu cargo e que passam a ser atribuídas a subordinados (sem justificação para tal), promoção de subordinados sem conhecimento do trabalhador, etc., sendo de enfatizar que estas condutas têm que, no seu conjunto, configurar uma atitude persecutória e um encadeamento de comportamentos injustificados que são intencionais, no sentido de atingir a dignidade profissional e a integridade moral e psíquica do trabalhador, colocando-o a viver sob pressão e tensão, num ambiente hostil e, até mesmo, humilhante.

Em situações de assédio, existe justa causa para a cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

Com efeito, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho, é justa causa de resolução do contrato de trabalho o comportamento do empregador consubstanciado na “violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente, a prática de assédio praticada pela entidade empregadora …”, na medida em que a entidade patronal, por si, ou através das suas hierarquias, exerce o poder de direção e de conformação da prestação do trabalho mas, nesse exercício, encontra-se sujeita ao dever de exercer tal poder com respeito pela dignidade do trabalhador.

Sendo resolvido o contrato de trabalho, por justa causa, com base em assédio, o trabalhador terá direito a uma indemnização “a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.

Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

As autoras escrevem segundo o novo acordo ortográfico
 

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