O flagelo do assédio laboral

A luta contra o assédio moral e sexual no trabalho é indissociável do combate à precariedade e da célere e justa punição dos infractores.

O assédio é o comportamento indesejado para perturbar o trabalhador, afectar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo e humilhante. O assédio moral no trabalho agravou-se nos últimos anos, em Portugal, com o aumento da precariedade laboral. O receio da perda do emprego no trabalho informal, nos falsos “recibos verdes” e nos contratos de trabalho a termo e temporários, bem como a falta de pagamento de retribuições e o aumento do tempo de trabalho, propiciam o assédio, sobretudo, nas micro e pequenas empresas.

Nos contratos de trabalho sem termo, proliferam os casos de inactividade forçada, isolamento e abusos na mobilidade geográfica e funcional para forçar a saída dos trabalhadores, particularmente os mais antigos e melhor remunerados. São, também, frequentes as violações dos direitos parentais, designadamente, as dispensas para amamentação e as faltas para assistência a filhos, incluindo a proibição de gravidez no acesso ao emprego e no trabalho.

Em todas as situações, é frequente o assédio sexual dos empregadores e dos superiores hierárquicos, que afecta a liberdade e a intimidade da vida privada, principalmente das jovens em situação precária. Calcula-se que quatro em cada dez mulheres são assediadas no trabalho. Estes comportamentos provocam sérios danos à saúde física e psíquica dos trabalhadores, tais como ansiedade, depressão e outras doenças.

É verdade que o assédio no trabalho constitui, actualmente, uma contra-ordenação “muito grave”. Porém, a denúncia destas infracções e a intervenção da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) são muito reduzidas e ineficazes. No entanto, afigura-se positiva a proibição de sanções disciplinares aos denunciantes sem prévia sentença, bem como a expressa qualificação do assédio como justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. Contudo, para combater o flagelo do assédio impõe-se reforçar a actividade inspectiva da ACT e punir a sua prática reiterada com sanções penais dissuasoras.

Em qualquer caso, as vítimas de assédio têm direito à indemnização pelos danos morais e materiais sofridos. Porém, raramente recorrem a tribunal por falta de provas, para preservar a sua intimidade e, sobretudo, por medo de represálias.

A luta contra o assédio moral e sexual no trabalho é indissociável do combate à precariedade e da célere e justa punição dos infractores. Impõe-se erradicar o assédio para garantir a integridade física e moral dos trabalhadores, de harmonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

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