Crianças e jovens que presenciem violência doméstica passam a ter estatuto de vítima

Casos de violência têm que se reportados em 48 horas ao tribunal para efeitos de processo de regulação do poder paternal. Pessoa agressora passa a ser proibida de se aproximar da residência.

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Paulo Pimenta

Mais de um ano depois de meia dúzia de diplomas terem baixado sem votação à Comissão de Assuntos Constitucionais, e de sucessivas propostas de alteração, os deputados conseguiram colocar-se de acordo na forma de incluir no estatuto de vítima de violência doméstica as crianças e jovens que, não sendo alvo directo, assistam a estas situações. Assim, o Parlamento aprovou nesta quinta-feira por unanimidade as alterações ao regime jurídico da violência doméstica, assim como ao Código Penal e ao Código de Processo Penal — trata-se de um texto final elaborado pela comissão a partir de uma proposta de lei do Governo e de projectos do BE, PAN, CDS, IL e da deputada não-inscrita Cristina Rodrigues.

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Mais de um ano depois de meia dúzia de diplomas terem baixado sem votação à Comissão de Assuntos Constitucionais, e de sucessivas propostas de alteração, os deputados conseguiram colocar-se de acordo na forma de incluir no estatuto de vítima de violência doméstica as crianças e jovens que, não sendo alvo directo, assistam a estas situações. Assim, o Parlamento aprovou nesta quinta-feira por unanimidade as alterações ao regime jurídico da violência doméstica, assim como ao Código Penal e ao Código de Processo Penal — trata-se de um texto final elaborado pela comissão a partir de uma proposta de lei do Governo e de projectos do BE, PAN, CDS, IL e da deputada não-inscrita Cristina Rodrigues.

A aprovação deste novo regime vem também responder às pretensões de uma petição que chegou ao Parlamento há precisamente um ano que pede a aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas em contexto de violência doméstica. Apesar de ter 48 mil assinaturas, ainda não foi discutida em plenário.

No trabalho na especialidade, na Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação houve algumas divergências sobre, por exemplo, a imposição de um limite de idade para os jovens, com partidos a entenderem que os 18 anos deviam servir como tabela formal e outros a entenderem que mesmo jovens com mais idade, desde que vivessem no mesmo local onde se davam os episódios de violência, deviam ser incluídos neste estatuto de vítimas.

Fica também estipulado que, no caso de existirem menores, a atribuição do estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes. E o Ministério Público deverá, “com carácter de urgência”, instaurar o “processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e/ou da providência tutelar cível”.

Estas crianças e jovens passam a beneficiar também, se quiserem, de apoio psicossocial e protecção por teleassistência durante pelo menos seis meses, prorrogáveis se for necessário.

Neste processo de revisão, os partidos aproveitaram para, entre outras alterações, apertar mais a malha aos agressores. Uma das alterações introduzidas foi nas medidas de coacção urgentes decididas pelo juiz no prazo de 48 horas após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, podendo ficar a pessoa agressora impossibilitada, além de permanecer na residência, também de se aproximar desse local e até de ser obrigada a abandonar a residência. Passa também a não se poder aproximar ou visitar animais de companhia da vítima ou da família e, como os menores adquirem o estatuto de vítima, o agressor pode ver restringido o “exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito”.

Apesar de haver já uma Base de Dados de Violência Doméstica, que agregava informação participada à GNR e PSP, esta é renomeada para Base de dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, e passa a ter que incluir muito mais informação e proveniente de outras fontes, entre as quais a PJ, a PGR, a CIG, a Comissão de Protecção a Vítimas de Crime ou a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

No caso das alterações ao Código Penal, a denominação de violência doméstica passa a incluir, além dos maus tratos físicos ou psíquicos, dos castigos corporais, e de privações da liberdade e ofensas sexuais, o impedimento do “acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns” ao adulto vítima e ao “menor que seja descendente ou adoptado.

Depois da aprovação final global em plenário nesta quinta-feira, o diploma regressa à Comissão de Assuntos Constitucionais para a redacção final (confirmar que há alguma gralha a corrigir) na próxima semana, em seguida é publicado em Diário da Assembleia da República e é encaminhado para promulgação pelo Presidente da República. As novas regras entram em vigor logo no dia a seguir à publicação em Diário da República, que deverá acontecer em meados de Agosto.