Diploma que facilita expropriações para acelerar investimentos já foi publicado

Regime excepcional vai vigorar até Dezembro de 2022. Facilita a declaração de utilidade pública por parte da administração central e das câmaras municipais, para acelerar execução do investimento público em áreas como habitação, mobilidade e infra-estruturas

Foto

A partir desta quarta-feira, dia 24 de Fevereiro, o Governo e as câmaras municipais podem tomar posse administrativa e avançar com processos de expropriação com vista a acelerar a execução dos projectos de investimentos públicos previstos no âmbito de Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). A agilização dos procedimentos foi publicada nesta terça-feira em Diário da República, na sequência da uma autorização legislativa dada pela Assembleia da República, abrindo caminho a um regime excepcional que vai estar em vigor durante dois anos, até 31 de Dezembro de 2022.

Como explica o Governo, este diploma pretende “potenciar a mais ágil e rápida execução PEES”, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas. O executivo diz que a justa indemnização “está garantida”, e que até poderá haver reversão no final do processo. Mas, subentende-se, o caminho para conseguir essa indemnização pode ser mais demorado, e arrastar-se nos tribunais. Mas a prioridade é avançar os investimentos, sob pena de perder a janela de oportunidade trazida pelo financiamento que Bruxelas vai garantir ao PEES.

Este regime excepcional junta-se a outras alterações criadas pelo Governo, nomeadamente no âmbito da alteração do Código dos Contratos Públicos, também elas tomadas com o objectivo de “acelerar o investimento público”

De acordo com o diploma agora publicado, passam a ser consideradas de “utilidade pública e com carácter de urgência” as expropriações dos imóveis e dos direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou melhoria de equipamentos, redes e infra-estruturas no âmbito dos investimentos do PEES.

Entre os investimentos previstos no PEES estão vários na área da mobilidade e dos transportes, como os metros de Lisboa (expansão de rede e aquisição de material circulante) e do Porto (expansão de rede e aquisição de material circulante) e a Transtejo (renovação de frota); obras nos principais eixos ferroviários da rede nacional; e várias obras na área das florestas, na rede hidrográfica e na mobilidade sustentável.

“Acto administrativo”

Vai continuar a competir à entidade expropriante “promover e desenvolver os procedimentos de expropriação em conformidade com o Código das Expropriações”. Mas a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes passa a ser adoptada através de acto administrativo “que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública”.

No caso de a entidade expropriante ser o próprio Estado ou uma empresa pública, a emissão da declaração de utilidade pública “pode ser concedida pelo ministro que tutela o sector de actividade em causa”. No caso de ser um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do sector empresarial local ou uma entidade concessionária do município, a competência recairá sobre a respectiva assembleia municipal. Estas autorizações podem ser determinantes, por exemplo, para acelerar a execução dos planos de habitação municipais.

De acordo com as explicações dadas pelo Governo, e publicadas juntamente com o decreto-lei, com a publicação desta declaração de utilidade pública, passa a ser conferida à entidade expropriante “a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, sendo a mesma responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização”.

Munidos desta declaração de utilidade pública, as entidades expropriantes terão “o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação”. E é-lhes igualmente garantido “o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes” nas propriedades particulares necessários à concepção e à execução de infra-estruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas interceptores. Mas, neste caso, as entidades que estão a executar a obra ficam também com o dever “de reposição das condições iniciais do prédio”.

Sugerir correcção
Ler 2 comentários