Não usava máscara e não queria voltar para casa. Foi condenado em tribunal

Foi detido por agentes da PSP, no dia 20 de Janeiro, pelo crime de desobediência. Não tinha máscara e não acatou a ordem de voltar para casa invocada pelos agentes, ao abrigo do novo estado de emergência, que entrou em vigor a 15 de Janeiro. Foi condenado a seis meses de prisão, substituídos por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.

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Esta é primeira condenação conhecida ao abrigo do novo estado de emergência, que entrou em vigor a 15 de Janeiro Nuno Ferreira Santos

O Tribunal Local de Pequena Criminalidade de Lisboa condenou, nesta terça-feira, um homem a seis meses de prisão, substituídos por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, pelo crime de desobediência. Em causa esteve o facto de este habitante da zona de Chelas, com 40 anos, ter recusado obedecer às ordens dos agentes da PSP para colocar a máscara e regressar a casa. Aconteceu o dia 20 de Janeiro, por volta das 11h30.

Esta é primeira condenação conhecida ao abrigo do novo estado de emergência, que entrou em vigor a 15 de Janeiro, que impôs novamente o dever geral de recolhimento domiciliário, e também a primeira condenação de um tribunal depois do Presidente da República ter inscrito, pela primeira vez, o crime de desobediência no decreto presidencial do estado de emergência. O decreto do Presidente tem a data de 16 de Dezembro.

Os agentes estavam a fazer uma detenção por suspeita de tráfico de droga, quando o suspeito fugiu. Encetaram uma perseguição e conseguiram apanhá-lo. Cumprindo as regras seguiram o percurso que o suspeito fizera ao fugir para verificar se, porventura, este se tinha livrado de algum produto ilícito pelo caminho. Foi nesse percurso que se cruzaram com P.L. sem máscara e a criticar a actuação policial: “O rapaz não fez nada”, “vão-se embora daqui”, “não têm nada que estar aqui”, contaram os dois agentes da PSP, ouvidos como testemunhas no tribunal.

Os agentes contaram que inicialmente lhe pediram para colocar a máscara, mas que o homem não obedeceu. Que lhe perguntaram o que estava a fazer na rua e que lhe explicaram que estava em vigor o dever de recolhimento, mas que o homem continuou a avançar para os agentes, sem máscara. E ainda disse: “Nem em vocês mandam quanto mais em mim!” Alegou que era livre e que ninguém mandava nele e que não ia para casa.

A juíza quis saber se os agentes tinham a certeza que o homem percebera o que lhe estava a ser dito. Os dois polícias alegaram que sim e que lhe explicaram com calma que estava não só a faltar ao dever de recolhimento domiciliário, mas também à obrigatoriedade de uso de máscara na via pública. Insistiram nas ordens e alertaram-no de que se não cumprisse estaria a “incorrer no crime de desobediência”.

Um dos agentes disse que depois de muita insistência lhe deu mais uma oportunidade, questionando-o: “O senhor vai para casa?” Ao que o arguido respondeu: “Não. Vocês não mandam em mim.” E foi aí que lhe deram ordem de prisão.

Já o arguido tem outra versão dos factos. Disse à juíza que estava sem máscara porque estava a fumar. Os agentes afirmam que nunca o viram a fumar. E quando questionado sobre o motivo pelo qual estava fora de casa, respondeu que morava na parte de baixo do bairro e que foi à parte de cima para dar um beijo ao irmão que fazia anos.

No fim, a procuradora do Ministério Público (MP), que entendeu que os factos da acusação foram todos dados como provados, pediu uma pena de prisão, alegando que o arguido está em liberdade condicional de uma pena de prisão de 21 anos e seis meses e que nem isso foi dissuasor de cometer outro crime.

O advogado de defesa alegou que o arguido não tinha bem a consciência do crime que estava a cometer e que se trata de um crime novo e não é simples de perceber, tem muitas excepções. Não pediu a absolvição, mas que fosse excluído o dolo.

A juíza acreditou no que lhe contaram os dois agentes da PSP. Considerou os seus testemunhos consistentes, uma vez que ambos descreveram de forma “escorreita e coincidente entre si” os factos. Mais: a ordem que os agentes deram foi legítima.

Já as declarações do arguido não mereceram “credibilidade junto do tribunal”, uma vez que também delas não fez prova alguma. A juíza disse ainda ao arguido que “quem está em liberdade condicional tem de ter um comportamento exemplar”.

Perante as necessidades de prevenção geral, a juíza decidiu aplicar uma pena de seis meses de prisão. O crime de desobediência é punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Mas como o arguido, apesar de ter no seu cadastro um extenso acervo de crimes, onde se inclui um homicídio qualificado, pelo qual já cumpriu prisão, não tem antecedentes do crime de desobediência, a juíza decidiu substituir a prisão por 180 horas de trabalho para a comunidade.

“Aproveite a segunda oportunidade que o tribunal lhe está a dar. Se não cumprir com o trabalho comunitário vai para a prisão. E, decerto, que não quer voltar para lá porque já teve essa experiência”, disse.

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